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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Monitória 7003747-55.2021.8.22.0019

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
7003747-55.2021.8.22.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c artigos 701, §2º, e 702, §8º, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO em face de WILLIAM OLIVEIRA MENDES, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$18.333,42 (dezoito mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (Cumprimento de Sentença). Registre-se ainda que os juros e a correção monetária deverão incidir desde o vencimento da obrigação, a teor do artigo 397, caput, do CC, sendo que os índices contratuais se aplicarão apenas até o ajuizamento da ação. Após a propositura, o débito deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme índice da tabela do TJRO. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública desta sentença, via sistema PJe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003747-55.2021.8.22.0019 Classe: Monitória Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: WILLIAM OLIVEIRA MENDES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO em face de WILLIAM OLIVEIRA MENDES. Por meio desta, pleiteia o pagamento da quantia de R$18.333,42 (dezoito mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de crédito pré-aprovado e de limite de crédito em conta corrente. Citado por edital (ID 128639517), o réu não efetuou o pagamento nem apresentou embargos. Remetidos os autos à Defensoria Pública do Estado de Rondônia para atuação como Curadora Especial, esta se manifestou no ID 137232089 pela ausência de tese viável a permitir a oposição de embargos à monitória, devolvendo os autos para o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Ante a suficiência dos elementos para a resolução da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo prescindíveis outras provas. De acordo com a inicial, pretende a parte autora a constituição de título executivo judicial na quantia de R$18.333,42 (dezoito mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), ante o inadimplemento das obrigações pactuadas (ID 62920805). A pretensão autoral merece procedência, consoante se exporá adiante. A ação monitória encontra-se devidamente instruída, uma vez que essa modalidade processual é cabível àquele que deseja, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de bem móvel específico (artigo 700 do CPC). No caso em questão, verifica-se que a parte autora anexou aos autos o comprovante de contratação, contrato de crédito automático, extrato da conta corrente e as planilhas de atualização (IDs 62920819, 62920820, 62920821, 62920823, 62920827, 62920831 e 62920833), chegando ao saldo devedor cobrado, documentos estes suficientes para fundamentar o pedido monitório. Vislumbra-se, portanto, a teor do artigo 373 do Código de Processo Civil, que a parte requerente logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, ao passo em que a parte requerida permaneceu inerte após a citação editalícia, não vindo aos autos qualquer comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, o inadimplemento da avença é incontroverso, já que não houve comprovação do pagamento dos valores em litígio e a Curadoria Especial deixou de opor embargos monitórios por ausência de tese defensiva. Nesse passo, prospera o pedido para constituir o título executivo referente ao débito cobrado pelo autor. Patente a legalidade da cobrança, a procedência da demanda é a medida mais justa que se aplica ao caso em comento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c artigos 701, §2º, e 702, §8º, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO em face de WILLIAM OLIVEIRA MENDES, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$18.333,42 (dezoito mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (Cumprimento de Sentença). Registre-se ainda que os juros e a correção monetária deverão incidir desde o vencimento da obrigação, a teor do artigo 397, caput, do CC, sendo que os índices contratuais se aplicarão apenas até o ajuizamento da ação. Após a propositura, o débito deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme índice da tabela do TJRO. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública desta sentença, via sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, e sem outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Machadinho D'Oeste, terça-feira, 21 de julho de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente