Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c artigos 701, §2º, e 702, §8º, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO em face de WILLIAM OLIVEIRA MENDES, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$18.333,42 (dezoito mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (Cumprimento de Sentença). Registre-se ainda que os juros e a correção monetária deverão incidir desde o vencimento da obrigação, a teor do artigo 397, caput, do CC, sendo que os índices contratuais se aplicarão apenas até o ajuizamento da ação. Após a propositura, o débito deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme índice da tabela do TJRO. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública desta sentença, via sistema PJe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003747-55.2021.8.22.0019 Classe: Monitória Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: WILLIAM OLIVEIRA MENDES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO em face de WILLIAM OLIVEIRA MENDES. Por meio desta, pleiteia o pagamento da quantia de R$18.333,42 (dezoito mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de crédito pré-aprovado e de limite de crédito em conta corrente. Citado por edital (ID 128639517), o réu não efetuou o pagamento nem apresentou embargos. Remetidos os autos à Defensoria Pública do Estado de Rondônia para atuação como Curadora Especial, esta se manifestou no ID 137232089 pela ausência de tese viável a permitir a oposição de embargos à monitória, devolvendo os autos para o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Ante a suficiência dos elementos para a resolução da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo prescindíveis outras provas. De acordo com a inicial, pretende a parte autora a constituição de título executivo judicial na quantia de R$18.333,42 (dezoito mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), ante o inadimplemento das obrigações pactuadas (ID 62920805). A pretensão autoral merece procedência, consoante se exporá adiante. A ação monitória encontra-se devidamente instruída, uma vez que essa modalidade processual é cabível àquele que deseja, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de bem móvel específico (artigo 700 do CPC). No caso em questão, verifica-se que a parte autora anexou aos autos o comprovante de contratação, contrato de crédito automático, extrato da conta corrente e as planilhas de atualização (IDs 62920819, 62920820, 62920821, 62920823, 62920827, 62920831 e 62920833), chegando ao saldo devedor cobrado, documentos estes suficientes para fundamentar o pedido monitório. Vislumbra-se, portanto, a teor do artigo 373 do Código de Processo Civil, que a parte requerente logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, ao passo em que a parte requerida permaneceu inerte após a citação editalícia, não vindo aos autos qualquer comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, o inadimplemento da avença é incontroverso, já que não houve comprovação do pagamento dos valores em litígio e a Curadoria Especial deixou de opor embargos monitórios por ausência de tese defensiva. Nesse passo, prospera o pedido para constituir o título executivo referente ao débito cobrado pelo autor. Patente a legalidade da cobrança, a procedência da demanda é a medida mais justa que se aplica ao caso em comento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c artigos 701, §2º, e 702, §8º, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO em face de WILLIAM OLIVEIRA MENDES, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$18.333,42 (dezoito mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (Cumprimento de Sentença). Registre-se ainda que os juros e a correção monetária deverão incidir desde o vencimento da obrigação, a teor do artigo 397, caput, do CC, sendo que os índices contratuais se aplicarão apenas até o ajuizamento da ação. Após a propositura, o débito deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme índice da tabela do TJRO. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública desta sentença, via sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, e sem outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Machadinho D'Oeste, terça-feira, 21 de julho de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente