Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra: a) CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR e TORNAR SEM EFEITO a determinação de realização de prova pericial contábil e a nomeação do perito judicial de fls. 400-406; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela parte executada, para RECONHECER o excesso de execução no tocante ao cálculo dos danos morais e AFASTAR a incidência de repetição em dobro sobre dita verba indenizatória; c) FIXO como valor originário total e definitivo da condenação no cumprimento de sentença a quantia de R$ 82.760,88 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), compreendendo R$ 67.948,28 a título de danos materiais, R$ 7.288,88 a título de danos morais e R$ 7.523,72 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (com data-base em maio de 2022); d) RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE do depósito judicial efetuado em 31/05/2022 (fl. 322) e DECLARO A INCIDÊNCIA da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e) CONDENO a parte exequente, ante o acolhimento parcial do incidente e sucumbência recíproca na fase executiva (Tema Repetitivo 410 do STJ), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 6.326,46), observando-se a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); À Secretaria, DETERMINO a juntada do extrato bancário via BRBJus a fim de apurar os valores atualizados do depósito judicial atrelada o feito. Com a juntada do extrato, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (CJU) para que elabore demonstrativo atualizado do débito, com fundamento nas premissas fixadas nesta decisão e nos ditames do Tema Repetitivo 677 do STJ, observando a seguinte metodologia: 1) Tomar como ponto de partida o valor total originário e definitivo da condenação reconhecido nesta decisão (R$ 82.760,88 com data-base em 31/05/2022); 2) Aplicar a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante inadimplido, e abater a quantia incontrovertida de R$ 36.249,90 efetivamente levantada pela exequente (fls. 364-366); 3) Atualizar e somar os consectários da mora do título sobre o remanescente a partir de 31/05/2022 até o momento, mantendo a fluência dos encargos sobre o saldo remanescente não quitado até o efetivo adimplemento, abatendo-se o saldo na conta judicial existente. Disposições finais: Com a juntada do parecer e memória discriminada de cálculo pela CJU, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, fiquem os executados BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A INTIMADOS, por seus patronos, para efetuarem o pagamento do saldo devedor remanescente apurado pela CJU (com
Inteiro teor
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0700157-29.2018.8.02.0014 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: Inacia da Silva - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - Banco Bradesco S/A e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra: a) CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR e TORNAR SEM EFEITO a determinação de realização de prova pericial contábil e a nomeação do perito judicial de fls. 400-406; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela parte executada, para RECONHECER o excesso de execução no tocante ao cálculo dos danos morais e AFASTAR a incidência de repetição em dobro sobre dita verba indenizatória; c) FIXO como valor originário total e definitivo da condenação no cumprimento de sentença a quantia de R$ 82.760,88 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), compreendendo R$ 67.948,28 a título de danos materiais, R$ 7.288,88 a título de danos morais e R$ 7.523,72 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (com data-base em maio de 2022); d) RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE do depósito judicial efetuado em 31/05/2022 (fl. 322) e DECLARO A INCIDÊNCIA da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e) CONDENO a parte exequente, ante o acolhimento parcial do incidente e sucumbência recíproca na fase executiva (Tema Repetitivo 410 do STJ), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 6.326,46), observando-se a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); À Secretaria, DETERMINO a juntada do extrato bancário via BRBJus a fim de apurar os valores atualizados do depósito judicial atrelada o feito. Com a juntada do extrato, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (CJU) para que elabore demonstrativo atualizado do débito, com fundamento nas premissas fixadas nesta decisão e nos ditames do Tema Repetitivo 677 do STJ, observando a seguinte metodologia: 1) Tomar como ponto de partida o valor total originário e definitivo da condenação reconhecido nesta decisão (R$ 82.760,88 com data-base em 31/05/2022); 2) Aplicar a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante inadimplido, e abater a quantia incontrovertida de R$ 36.249,90 efetivamente levantada pela exequente (fls. 364-366); 3) Atualizar e somar os consectários da mora do título sobre o remanescente a partir de 31/05/2022 até o momento, mantendo a fluência dos encargos sobre o saldo remanescente não quitado até o efetivo adimplemento, abatendo-se o saldo na conta judicial existente. Disposições finais: Com a juntada do parecer e memória discriminada de cálculo pela CJU, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, fiquem os executados BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A INTIMADOS, por seus patronos, para efetuarem o pagamento do saldo devedor remanescente apurado pela CJU (compreendendo o saldo atualizado do principal, a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e atos expropriatórios. P. R. I. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito