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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7014742-27.2025.8.22.0007

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
7014742-27.2025.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DENILSO APARECIDO FERNANDES DOS SANTOS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO, para: a) INDEFERIR o pedido da requerida de produção de depoimento pessoal do autor, por ser desnecessário diante da suficiência da prova documental, conforme fundamentado na presente sentença; b) INDEFERIR, igualmente, a prova testemunhal requerida pela parte autora, pelos mesmos fundamentos, ficando reconhecida a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme fundamentado na presente sentença; c) RECONHECER que as operações formalizadas pela Cédula de Crédito Bancário n. C41933285-1 e pela Cédula de Produto Rural com liquidação financeira n. C21934289-6 possuem destinação rural e submetem-se, para efeito de prorrogação, às condições do MCR 2.6.4 e ao entendimento contido na Súmula 298 do STJ; d) RECONHECER o direito do autor à prorrogação compulsória do saldo devedor das referidas operações; e) DETERMINAR a concessão de período de carência durante os anos de 2026, 2027, 2028 e 2029, sem exigibilidade de prestações de principal ou encargos durante esse intervalo; f) DETERMINAR que os encargos remuneratórios originalmente pactuados sejam preservados durante a carência e incorporados ao saldo reprogramado, na forma admitida pelos contratos, vedada a incidência de multa moratória, comissão de permanência, tarifa de inadimplemento, honorários extrajudiciais ou qualquer outro encargo decorrente da mora sobre as parcelas abrangidas pelo alongamento, salvo quando a mora ocorrer sobre o saldo reprogramado, evidentemente; g) DETERMINAR que o saldo de principal de cada contrato, acrescido apenas dos encargos remuneratórios originalmente pactuados, seja dividido em dez parcelas anuais e sucessivas, observando-se o seguinte: Quanto à Cédula de Crédito Bancário n. C41933285-1, a primeira parcela vencerá em 21 de outubro de 2030, e as demais no mesmo dia e mês dos anos subsequentes, encerrando-se em 21 de outubro de 2039; Quanto à Cédula de Produto Rural com liquidação financeira n. C21934289-6, a primeira parcela vencerá em 10 de dezembro de 2030, e as demais no mesmo dia e mês dos anos subsequentes, encerrando-se em 10 de dezembro de 2039; h) DETERMINAR que a requerida apresente ao autor com o trânsito em julgado (ou antes somente se o processo ainda tiver tramitando e se chegar próximo do período de pagamento da primeira parcela com a tutela antecipada em vigor, conforme cronograma ora estipulado, cujo prazo estipulado de apresentação mínimo fica como 03 - três - meses antes do vencimento da primeira parcela), no prazo de quinze dias, demonstrativo discriminado do saldo de cada operação e o respectivo cronograma de pagamento, com separação entre principal, encargos remuneratórios e valores expurgados, observados rigorosamente os parâmetros desta sentença; i) VEDAR a inclusão de novas taxas, tari

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 2ª Vara Cível 7014742-27.2025.8.22.0007 Cédula de Crédito Rural AUTOR: DENILSO APARECIDO FERNANDES DOS SANTOS, CPF nº 90645189200, RUA GONÇALVES DIAS 1094, - DE 981/982 AO FIM VISTA ALEGRE - 76960-130 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de prorrogação compulsória de dívida rural, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Denilso Aparecido Fernandes dos Santos em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT/RO. Narra o autor que exerce atividade rural voltada à bovinocultura de corte na região de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, e que celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário n. C41933285-1, no valor originário de R$ 181.322,80, e a Cédula de Produto Rural com liquidação financeira n. C21934289-6, no valor originário de R$ 100.000,00, totalizando R$ 281.322,80. Afirma que os recursos foram destinados à manutenção e ao desenvolvimento de sua atividade pecuária e que, após as contratações, enfrentou grave redução da capacidade produtiva e financeira em razão de estiagem severa, degradação e infestação das pastagens por pragas, morte de animais, elevação dos custos de produção e queda do preço de comercialização do gado. Alegou que a situação climática foi reconhecida oficialmente pelo Decreto Estadual n. 29.252/2024 e que os efeitos concretos sobre seu empreendimento foram demonstrados por laudo agronômico e estudo de capacidade de pagamento elaborados por profissional habilitado. Segundo a inicial, a projeção era de comercialização de aproximadamente 220 animais por ano. Entretanto, foram comercializadas apenas 100 cabeças no ano de 2023 e 80 cabeças no ano de 2024. Sustentou, ainda, que a redução do preço médio dos animais, conjugada ao aumento dos custos de produção, impediu a geração de resultado suficiente para o pagamento das operações financeiras. Afirmou ter formulado pedido administrativo de prorrogação em agosto de 2025, com apresentação dos documentos técnicos e antecedência superior àquela indicada na regulamentação invocada pela própria requerida. Diante da ausência de solução administrativa, requereu o reconhecimento da natureza rural das operações e o alongamento das dívidas, com quatro anos de carência e pagamento do saldo em dez parcelas anuais, preservados os encargos financeiros originalmente contratados. Requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações, impedir cobranças, protestos, inscrições em cadastros restritivos e atos expropriatórios relacionados aos dois contratos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, assim como a tutela de urgência inicialmente postulada, ao fundamento de que, naquele momento processual, a análise da medida se confundia com o próprio mérito. As custas foram posteriormente recolhidas. Realizada audiência de conciliação em 30 de janeiro de 2026, não houve composição. A requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. Sustentou que a condição de produtor rural não seria suficiente para converter contratos bancários comuns em operações de crédito rural e que não existiria relação lógica entre os fatos narrados e a providência requerida. Impugnou também a gratuidade da justiça, apontando patrimônio, movimentação financeira e atividade econômica incompatíveis com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirmou que a Cédula de Crédito Bancário e a Cédula de Produto Rural com liquidação financeira possuem disciplina própria e não estariam sujeitas ao Manual de Crédito Rural. Defendeu que a forma dos títulos e a origem dos recursos impediriam o enquadramento pretendido. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de vínculo cooperativista e porque os recursos foram utilizados como insumos da atividade produtiva. Invocou a força obrigatória dos contratos, a autonomia privada e a necessidade de preservação das condições livremente pactuadas. Afirmou que estiagens, flutuações no preço da arroba e variações dos custos integram os riscos ordinários da pecuária, não configurando acontecimentos aptos a justificar intervenção judicial. Impugnou os laudos apresentados, qualificando-os como unilaterais, genéricos e insuficientes para demonstrar a repercussão dos eventos na propriedade do autor. Apontou ausência de notas fiscais e de documentos comparativos que, segundo sua compreensão, seriam indispensáveis à demonstração da alegada incapacidade financeira. Alegou inexistência de pedido administrativo tempestivo, defendendo a necessidade de solicitação com antecedência mínima de quinze dias. Argumentou que a redação do MCR 2.6.4, ao estabelecer que a instituição financeira fica autorizada a prorrogar as operações, teria transformado o alongamento em mera faculdade do credor. Sustentou, em consequência, que a Súmula 298 do STJ estaria superada e não seria aplicável às operações discutidas. Defendeu que a simples propositura da demanda não afasta a mora, invocando a Súmula 380 do STJ, e que a realização de cobranças, protestos e registros restritivos constituiria exercício regular de direito. Requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que esclarecesse a natureza das operações e a existência de eventual obrigação de prorrogação. Em réplica, o autor rebateu as preliminares e reiterou que a natureza da operação decorre da destinação dos recursos, e não exclusivamente da nomenclatura do título. Destacou que a própria requerida, para afastar o regime consumerista, reconheceu que o crédito foi empregado como insumo da atividade pecuária, não sendo coerente negar essa mesma destinação para afastar a disciplina rural. Sustentou que os laudos são específicos, foram elaborados por engenheiro agrônomo habilitado e utilizam dados referentes à propriedade, ao rebanho, à produção, às receitas, às despesas e às condições climáticas da região. Acrescentou que o pedido administrativo foi encaminhado e reiterado em agosto de 2025, antes dos vencimentos de 2025, por meio de canais institucionais ligados à cooperativa. A decisão saneadora rejeitou as preliminares de inépcia e ausência de interesse processual, reconheceu a inaplicabilidade do regime consumerista, manteve a distribuição ordinária do ônus probatório e delimitou como pontos controvertidos a ocorrência dos eventos adversos, seus reflexos sobre a atividade, a natureza das operações, o preenchimento dos requisitos para a prorrogação e os parâmetros do eventual alongamento. Na mesma oportunidade, foi indeferida a expedição de ofício ao Banco Central, por se tratar de questão cuja apreciação compete ao Poder Judiciário, mediante análise da destinação dos recursos e das circunstâncias concretas documentadas nos autos. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu prova documental complementar e testemunhal, ressalvando expressamente a possibilidade de julgamento antecipado. A requerida postulou o depoimento pessoal do autor, afirmando, de forma genérica, ser necessário à completa elucidação dos fatos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões processuais anteriormente decididas. As preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial já foram examinadas e rejeitadas na decisão saneadora. De toda forma, a necessidade da tutela jurisdicional é evidente. Houve pedido administrativo de reprogramação, ausência de solução satisfatória e oposição expressa da requerida ao direito alegado. A providência postulada é útil e adequada para definir a natureza das operações e estabelecer, se presentes os requisitos, novo cronograma de pagamento. Também não há inépcia. A petição inicial contém exposição compreensível dos fatos, identifica os contratos, descreve os acontecimentos que teriam comprometido a capacidade produtiva, apresenta o fundamento da prorrogação e formula pedidos determinados de carência e parcelamento. A impugnação à gratuidade da justiça encontra-se prejudicada, pois o benefício foi indeferido e as custas processuais foram recolhidas pelo autor. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor também foi definida no saneamento e permanece reconhecida. Essa conclusão, todavia, não conduz à improcedência. O pedido de alongamento não depende do regime consumerista, mas da destinação rural do crédito, da regulamentação setorial, da boa-fé contratual e da comprovação da dificuldade temporária de reembolso. 2. Do indeferimento das provas orais e do julgamento antecipado. O processo encontra-se adequadamente instruído. A requerida pretende o depoimento pessoal do autor, mas não apontou qual fato pessoal, específico e relevante permaneceria obscuro. Limitou-se a afirmar que a prova seria necessária à completa elucidação da controvérsia. O depoimento pessoal não serve para substituir prova técnica, suprir ausência de impugnação documental específica ou permitir investigação genérica sobre fatos já registrados em contratos, laudos, demonstrativos, notificações e documentos financeiros. Os pontos controvertidos possuem natureza predominantemente documental e técnica. A existência dos contratos, seus valores, datas e condições consta dos próprios instrumentos. A destinação atribuída aos recursos pode ser examinada a partir da documentação contratual, da atividade exercida e das alegações convergentes das partes. Os eventos climáticos, produtivos e econômicos foram descritos em laudos acompanhados de dados objetivos. A capacidade de pagamento futura foi apresentada em planilhas e projeções anuais. A requerida teve oportunidade de apresentar parecer técnico contrário, demonstrar erros concretos na metodologia empregada ou requerer prova pericial devidamente fundamentada. Não o fez. O depoimento do produtor não se mostra meio idôneo para infirmar cálculos, séries produtivas ou projeções financeiras. A circunstância de os laudos terem sido contratados pelo autor não os torna imprestáveis. Documentos técnicos particulares devem ser examinados criticamente e em conjunto com as demais provas. No caso, os laudos identificam o profissional responsável, descrevem a propriedade, discriminam produção, receita, custos, eventos climáticos, infestação de pastagens e capacidade futura de pagamento. Suas conclusões são corroboradas por ato oficial de emergência, documentos contratuais, dados da atividade e notificação administrativa. A parte requerida, por sua vez, apresentou críticas argumentativas, mas não produziu contraprova técnica capaz de demonstrar que os números utilizados seriam falsos, que o método seria inadequado ou que a atividade do autor não teria sofrido as perdas registradas. Pela mesma razão, indefiro a prova testemunhal postulada pelo autor. A oitiva de pessoas para repetir que houve seca, pragas ou dificuldades econômicas não acrescentaria elemento mais seguro que a documentação já existente. O próprio autor admitiu expressamente o julgamento antecipado como alternativa. Assim, indefiro o depoimento pessoal do autor requerido pela cooperativa e a prova testemunhal postulada pela parte autora, por serem desnecessários ao julgamento. Cabe consignar que, diante do julgamento antecipado, não há cerceamento de defesa. Ambas as partes tiveram oportunidade de juntar documentos, impugnar os elementos adversos e especificar provas. A instrução oral apenas prolongaria o processo sem perspectiva concreta de alteração do quadro probatório. O feito comporta, portanto, julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 3. Da natureza rural das operações. A requerida sustenta que os contratos não se submetem ao regime do crédito rural porque foram formalizados, respectivamente, como Cédula de Crédito Bancário e Cédula de Produto Rural com liquidação financeira. A tese não prevalece no caso concreto. A forma do instrumento é relevante para disciplinar sua circulação, exigibilidade e garantias, mas não constitui o único critério para identificar a finalidade econômica da operação. Um crédito concedido para manutenção, custeio ou desenvolvimento de atividade agropecuária não perde necessariamente sua destinação rural apenas porque documentado por instrumento bancário de utilização mais ampla. O conjunto dos autos indica que o autor exerce atividade de bovinocultura de corte e que os recursos se relacionam com essa exploração. A própria requerida, ao defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmou que o capital foi utilizado como insumo na cadeia produtiva, e não para consumo final. Essa afirmação confirma a vinculação econômica do crédito à atividade rural. Não é coerente sustentar, para uma finalidade, que o recurso foi empregado como insumo pecuário e, para outra, negar qualquer destinação rural. A boa-fé processual impede a adoção simultânea de premissas incompatíveis. A Cédula de Produto Rural, por sua própria estrutura econômica, também se relaciona diretamente com produto e atividade rurais. Sua liquidação financeira não apaga o contexto produtivo comprovado nos autos. Não se está alterando artificialmente a natureza dos contratos. Está-se reconhecendo a destinação efetiva demonstrada pela atividade financiada, pela qualidade do tomador, pelo contexto da contratação e pelas próprias alegações defensivas. Rejeito, assim, a tese de que a mera nomenclatura dos instrumentos impede a incidência das regras de prorrogação do crédito rural. 4. Dos eventos prejudiciais à atividade e da insuficiência temporária de pagamento. A requerida afirma que seca, variação do preço do gado e elevação dos custos constituem riscos normais e previsíveis da pecuária. É correto afirmar que a atividade rural está exposta a oscilações climáticas e mercadológicas. Isso, porém, não significa que toda perda deva ser tratada como irrelevante, independentemente de sua duração, intensidade e repercussão. O ponto decisivo não é saber se uma estiagem abstratamente pode ocorrer. É verificar se, no caso concreto, os eventos atingiram magnitude suficiente para comprometer temporariamente a capacidade de pagamento. A resposta é positiva. O laudo registra déficit hídrico severo na região nos anos de 2023 e 2024, temperaturas elevadas, degradação das pastagens e infestação por lagarta curuquerê e cigarrinha das pastagens. Também aponta morte de animais por subnutrição e prejuízo ao ganho de peso do rebanho. A existência de situação emergencial por estiagem foi reconhecida oficialmente no Estado de Rondônia. Embora o decreto não prove sozinho o prejuízo individual do autor, ele confirma a realidade regional que serve de contexto aos dados específicos da propriedade. A expectativa de comercialização era de 220 animais por ano. Foram comercializadas apenas 100 cabeças em 2023 e 80 em 2024. A redução quantitativa foi, portanto, de 54,5% e 63,6%. O preço médio obtido por animal também ficou significativamente abaixo da projeção: R$ 3.600,00 no ano de 2023 e R$ 2.400,00 no ano de 2024. A receita da atividade atingiu R$ 360.000,00 em 2023 e R$ 192.000,00 em 2024, enquanto os custos apontados foram de R$ 887.040,00 e R$ 970.200,00. O custo correspondeu a 246% da receita no primeiro período e a 505% no segundo. Esses dados não revelam mera redução da margem de lucro. Demonstram incapacidade de a receita operacional cobrir os custos produtivos, com repercussão direta sobre o pagamento das obrigações financeiras. A alegação de que seriam indispensáveis todas as notas fiscais individualizadas não procede. A prova da dificuldade temporária deve ser apreciada em seu conjunto. O processo contém laudo agronômico, estudo financeiro, informações produtivas, documentos dos contratos, ato oficial de emergência e dados de comercialização. A requerida não apresentou elemento técnico capaz de demonstrar que a quantidade de animais comercializada seria diversa, que as receitas registradas seriam falsas, que as pastagens não teriam sido afetadas ou que o autor possuía fluxo financeiro suficiente para suportar as parcelas nos vencimentos originais. Também não prospera a afirmação de que o laudo seria genérico. O documento identifica a atividade, a localização, os períodos analisados, a quantidade de animais, o valor médio de comercialização, as receitas, os custos e os eventos específicos que atingiram as pastagens e o rebanho. Reconheço, portanto, que houve circunstâncias prejudiciais à exploração pecuária e que elas provocaram insuficiência temporária de pagamento. 5. Da capacidade futura e da adequação do cronograma. O alongamento não pode ser concedido apenas porque o devedor enfrenta dificuldade atual. Também é necessário que a reprogramação apresente perspectiva razoável de pagamento futuro. Esse requisito foi demonstrado. O laudo de capacidade de pagamento considera o passivo rural global do autor, no montante aproximado de R$ 2.034.590,39, incluindo operações mantidas com outras instituições. Embora esta sentença não possa modificar contratos estranhos à lide, a análise do endividamento total é relevante para verificar se a proposta é realista. A projeção indica que a retomada do pagamento antes de 2030 comprometeria o custeio da produção e a manutenção do empreendimento. A partir daquele ano, estima-se capacidade para suportar prestação anual global aproximada de R$ 203.459,04, com resultado líquido positivo inicial de R$ 31.363,36 e evolução gradativa nos anos posteriores. O estudo recomenda dez parcelas anuais, iniciadas em 2030, justamente para adequar os desembolsos ao ciclo da pecuária e impedir descapitalização imediata. O prazo não se mostra arbitrário. Foi extraído de projeção que considera recomposição do rebanho, melhoria gradual da produção, custos, manutenção familiar e pagamento do passivo. Quanto aos contratos discutidos, o principal originário agregado de R$ 281.322,80 corresponde, por simples divisão em dez anos, a uma amortização de referência de R$ 28.132,28 por ano, antes dos encargos remuneratórios. O valor efetivo deverá ser apurado separadamente para cada operação, de acordo com o saldo existente e com as taxas originalmente pactuadas. A medida não gera enriquecimento do autor. A dívida continuará integralmente devida. Não haverá redução do principal nem eliminação dos juros remuneratórios contratados. Serão afastados apenas os efeitos moratórios incompatíveis com o novo cronograma. 6. Do MCR 2.6.4 e da Súmula 298 do STJ. O MCR 2.6.4 contempla a reprogramação quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso decorrente de problemas de comercialização, frustração produtiva ou outras ocorrências prejudiciais à exploração, desde que demonstradas a necessidade da prorrogação e a capacidade futura de pagamento. Esses pressupostos estão presentes. A dificuldade é temporária, pois o laudo não descreve insolvência definitiva. Ao contrário, indica recuperação gradativa e possibilidade de retomada dos pagamentos em 2030. A causa da insuficiência está relacionada a fatores abrangidos pela regulamentação: Comprometimento das pastagens e da produção, redução do desempenho do rebanho, morte de animais, queda do volume comercializado, elevação dos custos e dificuldade de comercialização em condições suficientes para cobrir as despesas. A necessidade foi demonstrada pela incompatibilidade entre o fluxo de caixa e os vencimentos originais. A capacidade futura foi apresentada em projeção anual discriminada. A manutenção dos encargos originais também foi expressamente admitida pelo autor. A requerida atribui à expressão “fica autorizada” do manual o significado de liberdade absoluta para aceitar ou rejeitar o pedido, ainda que todos os requisitos estejam comprovados. Essa interpretação esvaziaria a finalidade da própria regulamentação. A autorização permite que a instituição efetue a prorrogação nas hipóteses e condições previstas, sem violar regras prudenciais ou contratuais. Não converte o exame técnico em poder arbitrário nem admite recusa desprovida de fundamento objetivo. A avaliação da instituição financeira possui relevância, mas deve ser racional, motivada e compatível com os elementos apresentados. Havendo silêncio, recusa genérica ou negativa fundada apenas na forma do título, cabe ao Poder Judiciário verificar se os pressupostos foram preenchidos. A Súmula 298 do STJ harmoniza-se com essa compreensão ao reconhecer que o alongamento de dívida originada de crédito rural, quando observados os requisitos aplicáveis, constitui direito do devedor e não simples liberalidade do credor. A tese de superação do enunciado não foi acompanhada de demonstração de seu cancelamento. Alterações administrativas na redação do Manual não autorizam concluir que a instituição possa ignorar os requisitos comprovados e recusar a medida sem análise técnica concreta. A Súmula também não cria direito automático e irrestrito. Sua incidência pressupõe o preenchimento das condições. É exatamente o que ocorre neste processo. Rejeito, portanto, as alegações de mera faculdade absoluta da requerida e de inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ. 7. Do pedido administrativo. A requerida afirma que não houve solicitação administrativa tempestiva. Os documentos demonstram o contrário. O autor encaminhou pedido e reiteração em agosto de 2025, acompanhados de justificativa e documentação técnica. A comunicação foi dirigida a endereços institucionais e a pessoas vinculadas ao setor responsável pelas operações rurais. A solicitação precedeu, com folga superior a quinze dias, os vencimentos relevantes de outubro e dezembro de 2025. A requerida teve conhecimento da pretensão e oportunidade de analisá-la. Ainda que se adotasse integralmente a antecedência defendida na contestação, o requisito estaria atendido. A ausência de resposta formal não pode beneficiar a própria instituição que permaneceu inerte. O silêncio diante de pedido documentado equivale, para fins de interesse processual e controle judicial, à ausência de solução administrativa. Rejeito a alegação de intempestividade. 8. Da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. A requerida sustenta que a prorrogação violaria a autonomia da vontade e a força vinculante dos contratos. Não há pedido de anulação das operações, eliminação do principal ou redução das taxas remuneratórias. O autor reconhece a dívida e propõe seu pagamento integral. O alongamento preserva o vínculo contratual. Em vez de extinguir a obrigação, reorganiza sua exigibilidade para compatibilizá-la com a capacidade produtiva temporariamente comprometida. A força obrigatória do contrato não pode ser examinada isoladamente das normas que disciplinam o crédito rural e dos deveres de cooperação e preservação da finalidade econômica do negócio. Exigir pagamento imediato em condições que levariam à liquidação do patrimônio produtivo poderia inviabilizar a própria fonte de recursos destinada a cumprir o contrato. A reprogramação, ao contrário, aumenta a perspectiva de pagamento integral. O princípio contratual invocado pela requerida, portanto, não impede a solução. A dívida permanece, as garantias permanecem, o principal permanece e os encargos remuneratórios permanecem. Apenas são estabelecidos novos vencimentos. 9. Da mora, das cobranças e dos registros restritivos. A requerida invoca a Súmula 380 do STJ para sustentar que a simples propositura da ação não impede a mora. A premissa abstrata é correta, mas não resolve o caso. A mora não está sendo afastada unicamente porque a demanda foi ajuizada. Está sendo afastada porque, após exame definitivo da prova, reconhece-se o direito à prorrogação e são estabelecidas novas datas de vencimento. Uma vez reprogramadas as prestações, não há parcela exigível durante o período de carência. Não pode haver mora sobre obrigação cujo vencimento foi judicialmente transferido. A cobrança coercitiva, o protesto, a inscrição restritiva e a execução durante a carência seriam incompatíveis com o próprio conteúdo da sentença. Permitiriam que a credora produzisse, por meios indiretos, o resultado que o alongamento pretende evitar. Isso não impede que a requerida mantenha registros internos corretos, forneça demonstrativos informativos ou informe aos sistemas próprios que a operação foi judicialmente reprogramada. O que se proíbe é sua classificação como vencida ou inadimplida durante o período em que nenhuma prestação for exigível. 10. Da tutela provisória de urgência na sentença O indeferimento inicial da tutela não impede sua concessão neste momento. Na fase inicial, o Juízo dispunha de cognição limitada e considerou necessária a formação do contraditório. Agora, após contestação, réplica, saneamento, especificação de provas e exame do acervo documental, o direito ao alongamento encontra-se reconhecido em julgamento de mérito. A probabilidade antes controvertida converteu-se em direito reconhecido pela sentença. O perigo de dano permanece evidente. Cobranças, protestos, registros de inadimplência e atos expropriatórios podem restringir acesso a insumos, comprometer relações comerciais, atingir o rebanho e inviabilizar a recuperação projetada para os anos de carência. O período entre 2026 e 2029 foi concebido justamente para recuperação financeira e operacional. Permitir medidas de cobrança durante esse intervalo tornaria inútil a própria decisão. A tutela deve, portanto, ser concedida com eficácia imediata. Esclareço que a expressão “inscrição em dívida ativa”, utilizada na formulação do pedido, não se aplica tecnicamente à requerida, por ser própria de créditos públicos. O comando judicial abrange protestos, cadastros privados de inadimplentes, sistemas de risco de crédito, SCR/Registrato e quaisquer registros que apresentem as operações como vencidas ou inadimplidas. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DENILSO APARECIDO FERNANDES DOS SANTOS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO, para: a) INDEFERIR o pedido da requerida de produção de depoimento pessoal do autor, por ser desnecessário diante da suficiência da prova documental, conforme fundamentado na presente sentença; b) INDEFERIR, igualmente, a prova testemunhal requerida pela parte autora, pelos mesmos fundamentos, ficando reconhecida a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme fundamentado na presente sentença; c) RECONHECER que as operações formalizadas pela Cédula de Crédito Bancário n. C41933285-1 e pela Cédula de Produto Rural com liquidação financeira n. C21934289-6 possuem destinação rural e submetem-se, para efeito de prorrogação, às condições do MCR 2.6.4 e ao entendimento contido na Súmula 298 do STJ; d) RECONHECER o direito do autor à prorrogação compulsória do saldo devedor das referidas operações; e) DETERMINAR a concessão de período de carência durante os anos de 2026, 2027, 2028 e 2029, sem exigibilidade de prestações de principal ou encargos durante esse intervalo; f) DETERMINAR que os encargos remuneratórios originalmente pactuados sejam preservados durante a carência e incorporados ao saldo reprogramado, na forma admitida pelos contratos, vedada a incidência de multa moratória, comissão de permanência, tarifa de inadimplemento, honorários extrajudiciais ou qualquer outro encargo decorrente da mora sobre as parcelas abrangidas pelo alongamento, salvo quando a mora ocorrer sobre o saldo reprogramado, evidentemente; g) DETERMINAR que o saldo de principal de cada contrato, acrescido apenas dos encargos remuneratórios originalmente pactuados, seja dividido em dez parcelas anuais e sucessivas, observando-se o seguinte: Quanto à Cédula de Crédito Bancário n. C41933285-1, a primeira parcela vencerá em 21 de outubro de 2030, e as demais no mesmo dia e mês dos anos subsequentes, encerrando-se em 21 de outubro de 2039; Quanto à Cédula de Produto Rural com liquidação financeira n. C21934289-6, a primeira parcela vencerá em 10 de dezembro de 2030, e as demais no mesmo dia e mês dos anos subsequentes, encerrando-se em 10 de dezembro de 2039; h) DETERMINAR que a requerida apresente ao autor com o trânsito em julgado (ou antes somente se o processo ainda tiver tramitando e se chegar próximo do período de pagamento da primeira parcela com a tutela antecipada em vigor, conforme cronograma ora estipulado, cujo prazo estipulado de apresentação mínimo fica como 03 - três - meses antes do vencimento da primeira parcela), no prazo de quinze dias, demonstrativo discriminado do saldo de cada operação e o respectivo cronograma de pagamento, com separação entre principal, encargos remuneratórios e valores expurgados, observados rigorosamente os parâmetros desta sentença; i) VEDAR a inclusão de novas taxas, tarifas, seguros, comissões, garantias ou condições não previstas nos instrumentos originários, salvo ajuste posterior livremente celebrado entre as partes, sem prejuízo do cumprimento desta decisão; j) CONCEDER, nesta sentença, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com eficácia imediata, para determinar que a requerida: Suspenda a exigibilidade e qualquer cobrança coercitiva relativa aos contratos C41933285-1 e C21934289-6 durante o período de carência; Abstenha-se de promover protesto, execução, busca de bens, excussão de garantias, vencimento antecipado ou qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial fundado no inadimplemento das prestações reprogramadas; Abstenha-se de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou de informar os contratos como vencidos ou inadimplidos em sistemas de risco de crédito, inclusive SCR/Registrato; Providencie, no prazo de cinco dias úteis, a retirada de eventual protesto ou registro restritivo já realizado exclusivamente em razão das operações abrangidas por esta sentença; Comunique, quando necessário, que as operações se encontram regularmente reprogramadas por determinação judicial, sendo permitida apenas anotação neutra que não caracterize inadimplemento; k) FIXAR multa de R$ 200,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para o descumprimento das obrigações de retirada de registros, abstenção de novas inscrições e suspensão das cobranças, sem prejuízo de posterior revisão do valor caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. A cobrança poderá ser feita, caso haja recurso, por cumprimento provisório da sentença diante da tutela antecipada ora deferida até o momento de bloqueio dos valores, ficando condicionado o repasse da multa ao trânsito em julgado e, em referido cumprimento provisório de sentença, referida multa. caso o descumprimento. persista poderá ser revista, aumentada, etc; l) ESCLARECER que o alongamento não importa remissão, novação liberatória, redução do principal ou cancelamento das garantias regularmente constituídas, mas apenas reorganização dos vencimentos e afastamento dos efeitos moratórios incompatíveis com o novo cronograma; m) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso daquelas adiantadas pelo autor, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da controvérsia, a extensão do trabalho desenvolvido e a solução integral do mérito. Intime-se a requerida, com urgência, para imediato cumprimento da tutela concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cacoal/RO, data da assinatura eletrônica. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065