Ementa
ento da peça postulatória e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de paralisação da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa modalidade de extinção prescinde de prévia intimação pessoal, por constituir efeito imediato da inércia da parte autora. Nesse sentido, encontra-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 392.519, Rel. Ministro Edson Vidigal, publicado em 22/04/2002. 8. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. 9. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 10. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1004002-72.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR CORDEIRO CARVALHO AUTOR: GINIAMAR CORDEIRO XAVIER Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO21885 Advogado do(a) REQUERENTE: WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO21885 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, passo a fundamentar e decidir. 2. A parte autora formula pretensão de natureza previdenciária. 3. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 4. Contudo, as providências foram adotadas parcialmente. O despacho id: 2295333314 determinou a juntada de diversos documentos. A parte autora não juntou aos autos o documento pessoal e a cópia integral do requerimento administrativo com indeferimento. Além disso, o CadÚnico anexado não está atualizado conforme a determinação. 5. Passo à decisão. 6. A omissão no atendimento ao despacho proferido com a finalidade de permitir que a petição inicial preencha os requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou de viabilizar a correção de falhas que dificultem o exame do alegado direito material, tem como consequência o indeferimento da peça postulatória e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de paralisação da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa modalidade de extinção prescinde de prévia intimação pessoal, por constituir efeito imediato da inércia da parte autora. Nesse sentido, encontra-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 392.519, Rel. Ministro Edson Vidigal, publicado em 22/04/2002. 8. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. 9. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jataí, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO