Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. A sentença transitará em julgado nesta data. 6. A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 c/c EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial. 7. Para a elaboração dos cálculos, deverão ser observados os seguintes critérios de atualização: a) Até a competência 11/2021: aplica-se o INPC para fins de correção monetária, acrescido de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a partir da citação, observados os critérios fixados na sentença; b) Da competência 12/2021 até 08/2025: aplica-se, para fins de atualização, a sistemática prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, incidindo a Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando correção monetária e juros de mora; c) A partir da competência 09/2025: com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, adota-se a aplicação subsidiária dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com incidência do IPCA (INPC para benefício previdenciários) para atualização monetária e, a título de juros de mora, da taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observado o termo inicial dos juros conforme a natureza da obrigação e o caso concreto. 8. Com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 9. Apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 10. Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 11. Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. Efetuado o depósito, intime-se a parte autora do pagamento e arquivem-se os autos.