Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003269-09.2026.4.01.3507

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1003269-09.2026.4.01.3507
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. A sentença transitará em julgado nesta data. 6. A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 c/c EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial. 7. Para a elaboração dos cálculos, deverão ser observados os seguintes critérios de atualização: a) Até a competência 11/2021: aplica-se o INPC para fins de correção monetária, acrescido de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a partir da citação, observados os critérios fixados na sentença; b) Da competência 12/2021 até 08/2025: aplica-se, para fins de atualização, a sistemática prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, incidindo a Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando correção monetária e juros de mora; c) A partir da competência 09/2025: com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, adota-se a aplicação subsidiária dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com incidência do IPCA (INPC para benefício previdenciários) para atualização monetária e, a título de juros de mora, da taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observado o termo inicial dos juros conforme a natureza da obrigação e o caso concreto. 8. Com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 9. Apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 10. Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 11. Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. Efetuado o depósito, intime-se a parte autora do pagamento e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" 1003269-09.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLIMES ROBERTO RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Sendo dispensado o relatório no procedimento informal dos Juizados Especiais Federais, passo logo a decidir. 2. Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário. 3. No ID 2296344930 o INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado. O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo. 4. A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta (ID 2296903399). 5. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. A sentença transitará em julgado nesta data. 6. A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 c/c EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial. 7. Para a elaboração dos cálculos, deverão ser observados os seguintes critérios de atualização: a) Até a competência 11/2021: aplica-se o INPC para fins de correção monetária, acrescido de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a partir da citação, observados os critérios fixados na sentença; b) Da competência 12/2021 até 08/2025: aplica-se, para fins de atualização, a sistemática prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, incidindo a Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando correção monetária e juros de mora; c) A partir da competência 09/2025: com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, adota-se a aplicação subsidiária dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com incidência do IPCA (INPC para benefício previdenciários) para atualização monetária e, a título de juros de mora, da taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observado o termo inicial dos juros conforme a natureza da obrigação e o caso concreto. 8. Com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 9. Apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 10. Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 11. Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. Efetuado o depósito, intime-se a parte autora do pagamento e arquivem-se os autos. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO