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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002924-77.2025.4.01.3507

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1002924-77.2025.4.01.3507
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: (a) condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE na condição de segurado obrigatório, a partir de 3/12/2022 (dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 641.025.347-1), com renda mensal inicial na forma do art. 86, § 1º da Lei 8.213/91; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas retroativas referentes à condenação, valor esse que deverá observar a prescrição quinquenal e ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, compensando os valores eventualmente pagos ao requerente; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 25. Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 26. Concedo os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; e) apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. Fica a Autarquia advertida que, transcorrido prazo sem manifestação, a realização de qualquer ato processual ulterior pela executada no tocante aos cálculos de liquidação de sentença será considerada preclusa; f) desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença; g) caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório; h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; j) advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002924-77.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUSMAN GUEDES GOULART Advogados do(a) AUTOR: ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495, FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que o relatório é expressamente dispensado em razão da sistemática procedimental simplificada, a controvérsia submetida a juízo pode, para fins de adequada delimitação da matéria, ser assim sintetizada: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente TIPO: Concessão Data de Cessação do Auxílio-doença: 2/12/2022 – Id 2222058458 FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 2. Acordo proposto pelo INSS (Id 2280953093), mas rejeitado pela parte autora (Id 2291350926). 3. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. EXAME DO MÉRITO 4. O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-acidente; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 5. CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2256529211) e o laudo complementar (Id 2276269821) constataram o seguinte: DOENÇA: Sequelas ortopédicas em coluna cervical e ombro esquerdo (CIDs S12, S42.0, T91.1 e T92.1) IDADE: 39 anos REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA: Sim 6. Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza (acidente pessoal de trânsito ocorrido em 4/9/2022), para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 7. Consoante inteligência do art. 86 da Lei 8.213/1991, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 8. Ao disciplinar o benefício, a Instrução Normativa de nº 128/2022 (INSS) assim dispõe: Art. 352. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia (…) § 6º A data do início do benefício deverá ser fixada: I – na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou II – no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste. 9. Importante frisar que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.( STJ. 3ª Seção. REsp 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/08/2010). 10. Também entende o STJ que “O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, inviável o acolhimento da pretensão autoral” (STJ – EDcl no AREsp: 283910 SP 2013/0009003-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014) (Destaquei). 11. Pois bem. 12. No presente caso, o laudo pericial de Id 2256529211, devidamente esclarecido e ratificado pelo laudo complementar de Id 2276269821, relata que o autor, devido às sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 4/9/2022, apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como condutor socorrista do SAMU (quesito g, auxílio-acidente). O expert afirma que as principais dificuldades decorrem de rigidez cervical e dor residual pós-artrodese C6-C7, além de limitação funcional leve do ombro esquerdo, exigindo maior esforço para direção profissional, mobilidade cervical, manobras veiculares, auxílio no transporte de pacientes e movimentação de equipamentos (quesitos c e d, auxílio-acidente, e conclusão), atestando expressamente o caráter permanente das sequelas consolidadas (quesito d, auxílio-acidente). 13. Assim, constato que está presente o requisito previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91. 14. CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: Conforme extrato do CNIS e Dossiê Previdenciário (Id 2222058458), verifico que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 11/10/2022 a 2/12/2022 (NB 641.025.347-1), decorrente do mesmo sinistro, mantendo vínculos ativos subsequentes, sendo incontroversa sua qualidade de segurado empregado à época do fato. 15. Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 3/12/2022 (dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 641.025.347-1), o qual deverá ser mantido ativo até eventual reavaliação das condições que ensejaram sua concessão, mediante exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.441/2022. RENDA MENSAL INICIAL 16. A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 50% do salário de benefício, conforme art. 86 §1º da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 3/12/2022 (dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 641.025.347-1), nos termos do tema 315 da TNU (in verbis: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18. A Emenda Constitucional n° 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, revogou a redação original do artigo 3° da EC n° 113/2021, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da Selic. 19. Diante da revogação constitucional, retomaram plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 20. Dessa forma, a correção monetária deve ser aplicada pela variação do IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da EC nº 113/2021, a correção monetária passou a ser calculada pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, até 08/09/2025, quando esse dispositivo foi revogado. 21. A partir do dia 9 de setembro de 2025 deverá ser aplicado o IPCA-E (ou INPC, se caso de benefício previdenciário), para correção monetária, e juros de poupança, nos termos da Emenda Constitucional n° 136/2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10008325220258260515 Relator.: Fernanda Soares Fialdini, Data de Julgamento: 11/10/2025). PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 22. O benefício será implantado no prazo de 30 dias, contados da primeira intimação após trânsito em julgado da sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 1/10/2026. 23. A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado. DISPOSITIVO 24. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: (a) condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE na condição de segurado obrigatório, a partir de 3/12/2022 (dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 641.025.347-1), com renda mensal inicial na forma do art. 86, § 1º da Lei 8.213/91; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas retroativas referentes à condenação, valor esse que deverá observar a prescrição quinquenal e ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, compensando os valores eventualmente pagos ao requerente; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 25. Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 26. Concedo os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; e) apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. Fica a Autarquia advertida que, transcorrido prazo sem manifestação, a realização de qualquer ato processual ulterior pela executada no tocante aos cálculos de liquidação de sentença será considerada preclusa; f) desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença; g) caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório; h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; j) advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO