Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão dos 04 (quatro) contratos de promessa de compra e venda celebrados entre as partes, referentes aos Lotes 01, 02, 08 e 09 da Quadra B do empreendimento Loteamento Reserva Maragogi, reintegrando a demandada em definitivo na disponibilidade dos imóveis; b) REJEITAR o pedido de compensação dos valores pagos para quitação dos Lotes 01 e 02 com a devolução dos Lotes 08 e 09, bem como rejeitar a restituição da comissão de corretagem; c) CONDENAR a ré a restituir à autora o montante referente à totalidade dos valores pagos a título de sinal e parcelas do preço nos 04 lotes, autorizada a dedução, em favor da ré, da cláusula penal compensatória de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado de cada um dos quatro contratos (art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979), e das comissões de corretagens, afastadas as deduções de taxa de fruição e despesas genéricas (aqui entendidas todas aquelas sem especificação concreta e devidamente comprovada); d) DETERMINAR que os valores pagos a serem devolvidos sejam atualizados monetariamente pela variação do IGP-M/FGV (índice contratual) a contar do desembolso de cada parcela até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora a incidir a partir da citação, observando-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil; Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo da autora e 40% (quarenta por cento) a cargo da ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido em que decaiu (diferença entre o proveito econômico pretendido e o obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação a restituir, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.