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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Habeas Corpus Criminal 0808136-56.2026.8.22.0000

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0808136-56.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 13/06/2026, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, CP) e ameaça (art. 147, § 1o, CP), ambos em contexto de violência doméstica e familiar, com implicações da Lei no 11.340/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva; (ii) se as medidas protetivas de urgência seriam suficientes para resguardar a integridade da vítima; (iii) se há contemporaneidade dos fatos autorizadores da custódia cautelar; e (iv) se a existência de endereços distintos entre paciente e vítima afasta o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros, com gravidade concreta das condutas, corroboradas por laudo pericial, registros fotográficos e relato coerente da vítima, evidenciando risco atual à integridade física e psicológica da ofendida. 4. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, assume especial relevância, em consonância com a jurisprudência pátria, especialmente quando encontra respaldo nos demais elementos informativos dos autos. 5. A residência em endereços distintos não afasta o risco de reiteração delitiva, dado o vínculo de proximidade e as ameaças comprovadas, bem como a suficiente contemporaneidade dos fatos, com prisão em flagrante convertida em preventiva sem alteração fática relevante. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretos à integridade da vítima e à ordem pública, justificando a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a gravidade concreta, os indícios de reiteração delitiva e o risco à integridade física e psicológica da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas à segregação, ainda que inexistam descumprimento prévio de medidas protetivas ou residência comum entre autor e vítima.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, e 147, § 1o; Lei no 11.340/2006; CPP, arts. 310, II, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 478.439/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6a Turma, j. 12.12.2018; STF, HC 126.887/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, j. 17.11.2015.