Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE NEGATIVAMENTE VALORADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, em razão do porte de pistola calibre 9 mm, de uso restrito, acompanhada de dois carregadores e 64 munições intactas, sem autorização legal. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria e da materialidade para sustentar a condenação pelo crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; e (iii) determinar se a pena-base, o regime inicial de cumprimento da pena e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial que atesta a eficiência da arma de fogo e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem constituem meio de prova idôneo quando prestados em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, pois as informações foram confirmadas em juízo, inexistindo afronta ao art. 155 do CPP. 6. O crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte de arma de fogo de uso restrito sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 7. A apreensão de pistola calibre 9 mm apta ao disparo, acompanhada de dois carregadores e 64 munições intactas, evidencia expressiva lesividade da conduta e afasta a incidência do princípio da insignificância. 8. A valoração negativa da culpabilidade encontra respaldo em elementos concretos dos autos, consistentes no porte de arma de uso restrito municiada, com grande quantidade de munições, em região marcada por conflitos agrários, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta. 9. A exasperação da pena-base em 6 meses acima do mínimo legal mostra-se proporcional e compatível com a existência de uma única circunstância judicial desfavorável. 10. A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável justificam a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 11. A reincidência e a ausência de circunstâncias judiciais integralmente favoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os requisitos do art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais prestados em juízo e corroborados pelos demais elementos probatórios constituem fundamento válido para a condenação criminal. 2. O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. 3. A apreensão de arma de fogo de uso restrito apta ao disparo, acompanhada de carregadores e significativa quantidade de munições, afasta a incidência do princípio da insignificância. 4. A maior reprovabilidade da conduta evidenciada por circunstâncias concretas do fato autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 5. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a fixação do regime inicial semiaberto e afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, arts. 155 e 226; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: TJRO, APR n. 70007682020218220020, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 09.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 854.409/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 612.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.10.2020.