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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002308-68.2026.4.01.3507

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1002308-68.2026.4.01.3507
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. 15. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16. Defiro o pedido de justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 17. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; f) advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002308-68.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEMINIANO VIEIRA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: ELIANE ANACLETO DA CRUZ RUBELLO - GO65034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. EXAME DO MÉRITO 2. A parte demandante, GEMINIANO VIEIRA XAVIER, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3. Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4. DA IDADE: A parte autora requereu benefício de amparo assistencial ao idoso junto ao INSS (DER em 20/11/2025 – ID 2265700921). Entretanto não obteve êxito, sendo negado o seu requerimento administrativamente pela autarquia previdenciária. O requisito da idade restou comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (ID 2265700732, nascido em 3/9/1959), estando atualmente com 67 anos de idade. 5. REQUISITO ECONÔMICO: 6. Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (ID 2284301632), o autor reside com sua esposa, Sra. Eny de Assis Vieira, e sua cunhada, Sra. Maria Cândida de Assis, esta titular de BPC/LOAS por deficiência. Constatou-se que a família reside em imóvel cedido, de propriedade dos falecidos pais da esposa do autor, pertencente conjuntamente a cinco herdeiros. As despesas mensais apuradas alcançam a quantia de R$ 1.458,00. 7. Não obstante o estudo social tenha concluído pela situação de vulnerabilidade, a análise dos elementos materiais e cadastrais anexados aos autos demonstra quadro patrimonial e socioeconômico incompatível com a condição de miserabilidade estrita exigida pelo art. 203, V, da Constituição Federal e pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Com efeito, restou comprovado nos autos que o autor e seu núcleo familiar possuem patrimônio e bens de valor expressivo, destacando-se a titularidade de veículo automotor Fiat Argo Drive 1.0 (placa PRP-2382, ano de fabricação 2017/2018), avaliado em R$ 37.903,00 (ID 2287078921), além de registro cadastral relativo a propriedade rural denominada Fazenda Cabeceira Picada/Lg. 5 Irmãos (SNCR 9330310165860 – ID 2287078921), situada no município de Jataí/GO, advinda de partilha familiar. 8. Segundo consta do laudo pericial, a moradia ocupada pela família dispõe de boa infraestrutura e padrão de habitabilidade plenamente consolidado: trata-se de imóvel em alvenaria com 3 quartos (sendo 1 suíte), copa, cozinha, sala, banheiro social, área de serviço, forro de PVC, piso em cerâmica, garagem coberta, além de estar guarnecido com diversos eletrodomésticos e móveis funcionais. Ademais, a residência em que vivem pertence aos herdeiros da família de sua cônjuge, usufruindo da moradia sem ônus locatício direto. 9. A existência de patrimônio dessa envergadura — consubstanciado na posse de veículo automotor de valor relevante, participação em imóvel rural registrado e residência em imóvel com conforto material preservado — revela uma estrutura econômica que destoa da precariedade substancial indispensável para a concessão da benesse assistencial. 10. Conquanto a parte autora tenha se manifestado favoravelmente ao laudo pericial e impugnado as alegações da autarquia (ID 2285749582 e ID 2289289923), entendo que sua irresignação não merece prosperar, uma vez que a prova produzida nos autos fornece elementos suficientes para demonstrar a inexistência de situação de vulnerabilidade social. 11. Nesse contexto, verifica-se que o núcleo familiar não se encontra em condição de vulnerabilidade social, requisito indispensável ao deferimento do benefício pleiteado. 12. Importante frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG). 13. Com efeito, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO 14. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. 15. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16. Defiro o pedido de justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 17. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; f) advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO