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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Tutela Antecipada Antecedente 0701224-14.2025.8.02.0069

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0701224-14.2025.8.02.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, ante a ausência de citação e de contraditório útil sobre o mérito. Acaso interposta apelação tempestivamente, cite-se/intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observem-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO (OAB 11025/AL) - Processo 0701224-14.2025.8.02.0069 - Tutela Antecipada Antecedente - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: Jonas Pereira de Oliveira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, ante a ausência de citação e de contraditório útil sobre o mérito. Acaso interposta apelação tempestivamente, cite-se/intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observem-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito