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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7012266-92.2025.8.22.0014

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
7012266-92.2025.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado (LJE 51 §1º).

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7012266-92.2025.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760 EXECUTADO: MARCIA KLOCK SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Avoco os autos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Verifica-se que a parte executada reside em outra Comarca, não há comprovação de protesto, tampouco eleição de foro para cobrança do título. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/1995: “[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]”. Destarte, apesar da possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei n. 9099/95), não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa, notadamente em se tratando de ação de cunho executivo, com diversas possibilidades de atos expropriatórios. A propositura desta ação no domicílio do devedor guarda relação direta com os princípios basilares dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), além dos princípios processuais da razoável duração do processo e efetividade, posto que afasta a necessidade de expedição de cartas precatórias para o cumprimento de atos necessários ao processo executivo. Aliás, a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais encontra restrições claras no art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim dispõe: “Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” (grifado) Não que se falar em prejuízos ao exequente, já que praticamente todas as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio do executado. Somando-se aos pontos acima delineados, o processo é eletrônico e tramita em sistema processual cujo acesso pela rede mundial de computadores pode correr de qualquer lugar. Estando o exequente representado por advogado particular, não se vê dificuldades na propositura da ação em Comarca diversa. Com efeito, ainda que seja facultado ao exequente escolher o juízo competente a seu critério (domicílio do réu ou local de satisfação da obrigação), a própria disposição legal do art. 4º da lei de regência, ao fixar o domicílio do réu como primeira opção, deixa externar com clareza que seria, essa, a regra geral, somente podendo ser afastada caso a outra opção não prejudique a defesa do executado e esteja conforme os princípios dos Juizados Especiais, o que, neste particular, não ocorre. Por fim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ. Assim, impõe-se a extinção do feito. Posto isso, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado (LJE 51 §1º). Intime-se. Vilhena-RO, 17/07/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral