Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I ? REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Acre; II ? JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento cível, diante da inexistência de nexo causal entre as agressões praticadas pelos policiais militares em 2018 e o falecimento de Sandro José Vidal da Silva, ocorrido em 2024 em decorrência de acidente de trânsito, bem como da ausência de comprovação suficiente da dependência econômica das autoras; III ? JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o ESTADO DO ACRE ao pagamento de: a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de MARIA DALVA VIDAL DA SILVA; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de WICLEAN MARINA VIDAL DA SILVA;a título de danos morais reflexos decorrentes exclusivamente das agressões e atos de tortura praticados contra Sandro José Vidal da Silva em 23 de fevereiro de 2018, não abrangendo qualquer reparação decorrente do posterior falecimento da vítima, por ausência de nexo causal com a atuação estatal. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme EC 113 CF, indice taxa Selic única. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que as autoras obtiveram êxito quanto à existência do dever de indenizar por danos morais, mas sucumbiram quanto ao pensionamento e em parcela substancial da pretensão indenizatória, condeno as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada parte restou vencida, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e, quanto às autoras, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. O Estado do Acre é isento do recolhimento de custas nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de eventual obrigação de ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária, na proporção da sucumbência. Publique-se.