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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5240502-91.2026.8.21.7000

Órgão julgador
24ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5240502-91.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INTIMA PERITO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de liquidação de sentença que, em vez de arbitrar definitivamente os honorários periciais, determinou a intimação do perito para manifestação sobre a possibilidade de redução de sua proposta, postergando a deliberação acerca de sua destituição ou manutenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial que intima o perito para manifestação sobre honorários possui cunho decisório e admite impugnação por agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias elencadas no art. 1.015 do CPC, incluindo, pelo parágrafo único, as proferidas na fase de liquidação de sentença.

2. O ato impugnado consiste em mero despacho de expediente, pois o juízo apenas determinou a intimação do perito para que se manifestasse sobre a possibilidade de redução dos honorários, sem conteúdo decisório.

3. Despachos sem cunho decisório são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O ato judicial que determina a intimação do perito para manifestação sobre a possibilidade de redução de honorários constitui mero despacho de expediente, sem cunho decisório, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.001; CPC/2015, art. 1.015, p.u.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50491900220218217000, 10ª Câmara Cível, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 24-06-2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52191817320218217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 28-11-2021.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.