Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000565-77.2026.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAYFRAN DUARTE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LARANJAL DO JARI/AP e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAYFRAN DUARTE REZENDE contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LARANJAL DO JARI/AP e ao COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, objetivando a antecipação da avaliação social necessária à análise de requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Alega o impetrante que formulou requerimento administrativo em 02/03/2026, sob o protocolo nº 2072175573, tendo sido designada avaliação social apenas para 21/09/2026. Por meio da decisão de ID 2270136255, foi deferida medida liminar, determinando à autoridade impetrada a antecipação da avaliação social no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da notificação. O INSS apresentou manifestação de ID 2284969013, acompanhada do comprovante de agendamento de ID 2284969343, informando a antecipação da avaliação para 10/09/2026. Posteriormente, a autarquia comunicou o não comparecimento do impetrante à avaliação designada, conforme IDs 2289568592 e 2289568912. Em manifestação de ID 2290250380, a parte impetrante alegou não ter sido devidamente comunicada acerca da antecipação, requerendo novo agendamento. Diante disso, foi proferida a decisão de ID 2290438347, determinando novo agendamento e a realização da avaliação social no prazo de 15 dias corridos, sem prejuízo ao requerimento administrativo em razão da ausência registrada em 10/09/2026. O INSS informou, no ID 2294417668, a habilitação do novo protocolo nº 6590022099083, com preservação da DER, bem como a antecipação da avaliação social para 15/10/2026. Posteriormente, apresentou manifestação de ID 2295935834, comunicando que a avaliação social foi efetivamente realizada e concluída em 15/10/2026, mediante comparecimento do impetrante, tendo sido indicada a juntada do respectivo processo administrativo sob o ID 2295936108. Por fim, na petição de ID 2296327637, a autarquia requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a subsistência do interesse processual diante da realização da avaliação social cuja antecipação constituiu o objeto da presente impetração. Conforme se extrai da petição inicial, o impetrante buscou a tutela jurisdicional exclusivamente para obter a antecipação da avaliação social necessária à instrução de seu requerimento administrativo de BPC/LOAS, não tendo formulado pedido de concessão do benefício assistencial ou de conclusão definitiva do procedimento administrativo. Em razão da demora administrativa, foi deferida medida liminar por meio da decisão de ID 2270136255, determinando a antecipação da avaliação social. Embora o INSS tenha inicialmente designado a avaliação para 10/09/2026, verificou-se que a parte impetrante não havia sido previamente comunicada acerca da nova data, circunstância que motivou a decisão de ID 2290438347, pela qual foi determinado novo agendamento e a efetiva realização do procedimento. Posteriormente, a autarquia informou a habilitação do novo protocolo administrativo nº 6590022099083, com preservação da data de entrada do requerimento, conforme manifestação de ID 2294417668. Na sequência, por meio da manifestação de ID 2295935834, o INSS comunicou que a avaliação social foi efetivamente realizada e concluída em 15/10/2026, mediante comparecimento do impetrante. Desse modo, considerando que o objeto da presente ação mandamental se restringia à antecipação e realização da avaliação social, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo foi integralmente atendida. Ressalte-se que a conclusão definitiva do requerimento administrativo de BPC/LOAS não integra o objeto da presente impetração, razão pela qual a manutenção do procedimento administrativo em situação pendente não impede o reconhecimento da satisfação da pretensão mandamental. O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez realizada a providência administrativa cuja efetivação se pretendia obter, desaparece a necessidade de prosseguimento da demanda. Nesse contexto, a realização da avaliação social configura fato superveniente relevante, a ser considerado pelo Juízo nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, caracterizando a perda superveniente do interesse processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493 do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à parte impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal