Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000992-20.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELICIANO ROMAO DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA GALIASSI COTRIM - MT30329/O e FRANCIELI COSTA DE OLIVEIRA - MT30328/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FELICIANO ROMÃO DE SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária NB 727.745.300-0, concedido administrativamente e cessado em 05/03/2026. 1. Do direito ao benefício Nos termos da L8.213/91, os benefícios por incapacidade exigem a presença cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) carência mínima, quando exigida, e (iii) existência de incapacidade laboral, temporária ou permanente. - Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59 da L8.213/91): exige a constatação de incapacidade total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual. - Aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 42 da L8.213/91): pressupõe a constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho e insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade compatível. 2. Da qualidade de segurada e da carência O CNIS, id. 2248504244, demonstra histórico contributivo da parte autora. Além disso, a carta de concessão, id. 2248504020, comprova que o próprio INSS reconheceu os requisitos previdenciários necessários à concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 727.745.300-0, com início em 05/01/2026 e cessação em 05/03/2026. Não há, portanto, controvérsia contributiva concreta capaz de afastar a manutenção da qualidade de segurado na data relevante. Quanto à carência, além do histórico contributivo, cumpre observar que a doença de Parkinson está incluída entre as enfermidades que dispensam o cumprimento da carência para benefícios por incapacidade, observadas as condições legais, conforme os arts. 26, II, e 151 da L8.213/1991. Dessa forma, reconheço preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência. 3. Da incapacidade laborativa e do laudo médico pericial A perícia judicial foi realizada em 28/08/2026, com laudo juntado sob id. 2285206984 No quesito 1º, ao examinar as enfermidades apresentadas pela parte autora, o perito reconheceu quadro de CID-10: G20 (doença de Parkinson) e CID-10 I67.8 (outras doenças cerebrovasculares especificadas), esta correspondente à leucoencefalopatia microvascular crônica (Fazekas 3), associada a atrofia cerebral. No quesito 4º, o perito esclareceu: a) Permanente. Trata-se de enfermidade neurodegenerativa progressiva e incurável, associada a lesão encefálica estrutural irreversível de origem vascular. Não há prazo estimável para recuperação da capacidade laborativa, porquanto tal recuperação não é esperada. b) Total, para toda e qualquer atividade laborativa, e insuscetível de reabilitação. No quesito 5º, destinado à fixação da data estimada de início da incapacidade, o perito indicou em 05/01/2026, data do relatório do neurologista assistente que atesta a inaptidão laboral por período indeterminado, coincidente com a data de início do benefício NB 727.745.300-0 fixada pelo próprio INSS (DIB em 05/01/2026). A conclusão é expressa quanto à existência de incapacidade total e permanente, abrangendo toda e qualquer atividade laborativa. A impossibilidade de reabilitação profissional também foi reconhecida pelo perito, consideradas a natureza progressiva das doenças, a idade da parte autora e suas condições profissionais. A parte autora nasceu em 29/10/1960, possuindo 65 anos na data da perícia judicial, e exerceu atividade predominantemente braçal como mecânico autônomo. Essas circunstâncias reforçam a conclusão técnica de inviabilidade de reinserção profissional, especialmente diante das limitações motoras decorrentes da doença de Parkinson. No quesito 18º, o perito respondeu: Sim. O periciando necessita do auxílio permanente de terceiros para a realização dos atos da vida diária. O comprometimento motor apurado — tremor com intensificação progressiva no membro superior direito, dominante, com prejuízo da coordenação motora fina e da destreza manual, somado à marcha claudicante, com instabilidade postural e risco aumentado de quedas — retira do periciando a autonomia para a execução independente e segura de tarefas elementares do cotidiano, tornando-o dependente da assistência de outra pessoa. Necessita, ainda, de acompanhamento médico neurológico continuado e de uso ininterrupto de medicação, sob supervisão. Tratando-se de doença neurodegenerativa progressiva e incurável, associada a lesão encefálica estrutural irreversível, tal dependência tem caráter permanente e tende ao agravamento. Diante desse conjunto técnico, não há dúvida quanto à incapacidade total e permanente da parte autora, bem como quanto à necessidade de assistência permanente de terceiros, o que autoriza não apenas a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mas também o adicional de 25% previsto no art. 45 da L8.213/91. No tocante ao termo inicial do benefício, considerando que a perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade total e permanente desde 05/01/2026, sem recuperação da capacidade laborativa após a cessação administrativa, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir de 06/03/2026, dia imediatamente posterior à DCB do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para condenar o INSS a: a) Conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com adicional de acompanhamento de 25%, com DIB em 06/03/2026 e DIP no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação da sentença. b) Pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP. O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros a contar da citação, descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis. c) Condenar a parte ré a reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. A renda mensal inicial (RMI) será calculada pela autarquia previdenciária de acordo com os critérios previstos na legislação vigente, por ocasião da implantação do benefício. Advirto que, eventual impugnação ao valor da RMI, a parte autora deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do valor que entende devido. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício previdenciário no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI. Em caso de descumprimento da ordem judicial para o início do pagamento administrativo, esclareço que deverão ser incluídas, no cálculo exequendo, os valores integrais devidos desde a data do início do benefício fixada neste provimento até o momento da efetiva implementação da prestação pelo INSS. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos nos patamares mínimos do §3º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido com o presente desfecho. Fundamento esse veredicto nos patamares mínimos, à luz do §2º, do art. 85, do CPC, considerando que a demanda não é dotada de complexidade acima da média, tratando-se de processo de simples instrução, de forma que não é viável, nesta fase, uma remuneração além dos pisos legais. Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS a implantação do benefício. Publique-se. Diante da sobrecarga dos servidores deste Juízo, aliada à circunstância de que compete ao próprio credor as providências necessárias para a satisfação de crédito constituído em seu favor, com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, querendo, providencie o cumprimento de sentença, instruindo-se a petição com memória dos cálculos dos valores que entende devidos (CPC, art. 524), no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio da parte autora, arquivem-se os autos. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para eventual impugnação no lapso de 30 (trinta) dias. Não impugnados os cálculos, tenho-os por homologados, razão pela qual determino a expedição de RPV/precatório, ressalvada a possibilidade de verificação, de ofício, de hostilidade da pretensão aos termos do título judicial. Fica, desde já, autorizada a reserva de honorários advocatícios no patamar de 30%, desde que presente contrato antes da expedição do requisitório. Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual. Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados ao E. TRF da 1ª Região, independentemente de novo despacho. Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal