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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução Fiscal 0002000-37.2017.4.01.3904

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0002000-37.2017.4.01.3904
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0002000-37.2017.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EXECUTADO: JOSE PIRES OLIVEIRA FILHO - CPF: 101.802.572-34 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Tendo em vista a satisfação da obrigação com o pagamento integral da dívida, conforme requerimento do exequente e comprovante de quitação que acompanha a peça processual (ID 2278618184), DECLARO EXTINTO o processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 924, inc. II, e 925, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Proceda-se à Secretaria da Vara ao cancelamento de eventual indisponibilidade do ativo financeiro via sistema eletrônico SISBAJUD, nos termos do § 6º, art. 854, do CPC/2015, bem como ao cancelamento de eventual inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, conforme determina o § 4º, art. 782, do mesmo Diploma Processual Civil. Sem custas judiciais em face do baixo valor da execução. Sem honorários sucumbenciais, vez que ao crédito exequendo foi acrescido do encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, com fulcro no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 (Cadin). Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa nos registros.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0002000-37.2017.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EXECUTADO: JOSE PIRES OLIVEIRA FILHO - CPF: 101.802.572-34 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Tendo em vista a satisfação da obrigação com o pagamento integral da dívida, conforme requerimento do exequente e comprovante de quitação que acompanha a peça processual (ID 2278618184), DECLARO EXTINTO o processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 924, inc. II, e 925, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Proceda-se à Secretaria da Vara ao cancelamento de eventual indisponibilidade do ativo financeiro via sistema eletrônico SISBAJUD, nos termos do § 6º, art. 854, do CPC/2015, bem como ao cancelamento de eventual inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, conforme determina o § 4º, art. 782, do mesmo Diploma Processual Civil. Sem custas judiciais em face do baixo valor da execução. Sem honorários sucumbenciais, vez que ao crédito exequendo foi acrescido do encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, com fulcro no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 (Cadin). Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ LUÍS CAVALCANTI SILVA Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Ambiental e Agrária