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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001511-71.2026.4.01.3902

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1001511-71.2026.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar/pagar o seguro-desemprego referente ao período de 15/11/2024 a 15/03/2025. NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVE O INSS INFORMAR SE O BENEFÍCIO ORA DEFERIDO JÁ FOI CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, JUNTANDO PARA TANTO O RESPECTIVO COMPROVANTE. O montante devido será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV, no importe líquido e certo de R$ 7.292,49, conforme cálculos anexos, elaborados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – MCCJF, na versão aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026, atualizada em conformidade com a Emenda Constitucional n. 136/2025. Defiro eventual pedido para destaque na RPV dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do instrumento juntado aos autos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o cumprimento das condenações, e não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, enviando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso. Registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Santarém – PA, data da assinatura digital. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001511-71.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELE ALVES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: GABRIELE ALVES RAMOS ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA018722) JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - (OAB: PA18823) ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - (OAB: PA017227) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287019845 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001511-71.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELE ALVES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível proposta pela parte autora em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o pagamento do seguro defeso de 2024/2025. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Das Preliminares A autarquia previdenciária arguiu diversas preliminares em sua contestação, as quais passo a analisar e rejeitar em sua totalidade: Rejeito a preliminar da ilegitimidade passiva do INSS (períodos a partir de 01/11/2025): O período de defeso pleiteado nos autos é o de 2024/2025 (iniciado no final de 2024). A própria alteração legislativa citada pelo INSS (Lei nº 15.265/2025) estabelece que a competência do INSS se mantém para defesos iniciados até 31 de outubro de 2025. Portanto, a autarquia é parte legítima. Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, pois não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP. Rejeito o pedido de suspensão. O IRDR invocado trata especificamente de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016. A presente demanda discute o benefício do período de 2024/2025, não guardando relação com o paradigma invocado. Rejeito a preliminar de coisa litispendência e coisa julgada, uma vez que as ações coletivas não induzem à litispendência para as ações individuais, na dicção do art. 104 do CDC. Ademais, a coisa julgada erga omnes só opera efeitos em favor dos titulares de interesses e direitos individuais (CDC, art. 103, III e § 3º), e não para prejudicá-los. Rejeito a preliminar de prescrição, porquanto não suplantado o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação. Restando hígido o processado, sem nulidades ou outras questões prévias pendentes de apreciação, adentro ao mérito da causa. II. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso), previsto na Lei nº 10.779/2003, referente ao período de defeso 2024/2025. O processo administrativo juntado aos autos demonstra que o INSS indeferiu o benefício sob o único fundamento de que a autora possuía "menos de um ano da solicitação do rgp" (Lei nº 10.779/03, art. 2º, § 2º, I). Contudo, a alegação administrativa não subsiste frente à prova documental produzida nos autos. A autora acostou à petição inicial a sua Carteira de Pescador(a) Profissional Artesanal (Documento ID 2234053245), documento oficial emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA). Da análise acurada deste documento, extrai-se de forma clara a informação: DATA 1º REGISTRO: 17/09/2021. Considerando que o benefício pleiteado refere-se ao defeso iniciado no final do ano de 2024 (Requerimento formulado em 18/12/2024), é evidente que a autora possui registro ativo na categoria artesanal há mais de 03 (três) anos, superando com folga a exigência legal de antecedência mínima de 1 (um) ano contada da data do requerimento. Eventual falha de sincronização de dados nos sistemas internos do governo (como a divergência na data de primeiro RGP demonstrada nas telas do PesqBrasil constantes no processo administrativo) não pode penalizar o segurado que detém o documento físico regular, válido e emitido pelo próprio poder público atestando sua condição pretérita. Ademais, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial e o recolhimento da contribuição previdenciária por meio da Guia da Previdência Social - GPS (ID 2234053354) e respectivo comprovante de pagamento (ID 2234053354), cumprindo a diretriz da Súmula 10 das Turmas Recursais do Pará e Amapá. Comprovada a atividade pesqueira artesanal, a regularidade do RGP superior a um ano e o recolhimento previdenciário devido, o indeferimento administrativo revela-se indevido, sendo de rigor a concessão do benefício. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar/pagar o seguro-desemprego referente ao período de 15/11/2024 a 15/03/2025. NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVE O INSS INFORMAR SE O BENEFÍCIO ORA DEFERIDO JÁ FOI CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, JUNTANDO PARA TANTO O RESPECTIVO COMPROVANTE. O montante devido será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV, no importe líquido e certo de R$ 7.292,49, conforme cálculos anexos, elaborados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – MCCJF, na versão aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026, atualizada em conformidade com a Emenda Constitucional n. 136/2025. Defiro eventual pedido para destaque na RPV dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do instrumento juntado aos autos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o cumprimento das condenações, e não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, enviando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso. Registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Santarém – PA, data da assinatura digital. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA