Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSCURSO. IMPOSSIBILIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
1. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, constitui medida executiva coercitiva, cuja aplicação deve ser harmonizada com o limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A inscrição ou manutenção de informação negativa em cadastro de proteção ao crédito não pode ultrapassar o prazo de cinco anos, inclusive quando determinada judicialmente por meio do sistema SERASAJUD.
3. Tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, e transcorrido período superior a cinco anos desde o trânsito em julgado do título executivo judicial, mostra-se extemporânea a ordem de negativação, ainda que o crédito permaneça exigível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.