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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000716-62.2026.4.01.3903

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000716-62.2026.4.01.3903
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder e pagar à parte autora o benefício de seguro-defeso referente ao período de 15/11/2024 a 15/03/2025, observados os critérios legais de atualização monetária e juros de mora. O INSS deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação para cumprimento, observadas as providências processuais cabíveis. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000716-62.2026.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATAIANE MARQUES DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HASSUNUMA - TO9170 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NATAIANE MARQUES DA COSTA SANTOS em face do INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de seguro-defeso referente ao período de 15/11/2024 a 15/03/2025. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei n. 10.259/01). Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS. A autarquia sustenta que, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 15.265/2025 na Lei nº 10.779/2003, a competência para receber, processar e habilitar os beneficiários do seguro-defeso passou a ser do Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, a alteração legislativa aplica-se apenas aos requerimentos relativos aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025. No caso concreto, o benefício postulado refere-se ao período de defeso compreendido entre 15/11/2024 e 15/03/2025, tendo o requerimento administrativo sido formulado em 20/11/2024, momento em que competia ao INSS a análise e decisão dos pedidos de seguro-defeso. Além disso, o ato administrativo impugnado foi praticado pela própria autarquia previdenciária, circunstância que evidencia sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Igualmente não verifico a ocorrência de litispendência, coisa julgada, prescrição ou decadência. O requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto nº 8.424/2015, segundo o qual o benefício pode ser requerido desde 30 dias antes do início do período de defeso até o último dia do respectivo período. A controvérsia restringe-se ao cumprimento dos requisitos para concessão do seguro-defeso pela parte autora, referente ao período de 15/11/2024 a 15/03/2025. O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de maneira artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, faz jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira, destinado à preservação das espécies. A matéria é disciplinada pela Lei nº 10.779/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.134/2015, que estabelece, em síntese, os seguintes requisitos para a concessão do benefício: (a) exercício da atividade profissional de pescador artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar; (b) registro como pescador profissional na categoria artesanal no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, devidamente atualizado e emitido com antecedência mínima de um ano do requerimento; (c) comprovação da comercialização do pescado e do recolhimento da contribuição previdenciária; (d) inexistência de benefício previdenciário ou assistencial incompatível; e (e) ausência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira. No mesmo sentido, a Súmula nº 10 das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá dispõe serem requisitos indispensáveis à concessão do seguro-defeso: o prévio requerimento administrativo, a apresentação de RGP ativo ou PRGP, o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP e o recolhimento de contribuição previdenciária no período antecedente ao defeso. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 20/11/2024, dentro do prazo legal, conforme documentação apresentada e relatório de análise administrativa (IDs 2236464498 e 2236464525). O benefício foi indeferido em 04/04/2025, sob o fundamento de ausência de RGP ativo e de encerramento do prazo para solicitação de inscrição mediante protocolo, conforme comunicação administrativa de ID 2236464715. Os documentos juntados aos autos apresentam elementos comprobatórios do exercício da atividade pesqueira artesanal, dentre os quais se destacam o formulário de requerimento, a documentação profissional e o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, com recebimento em 20/05/2020, além de novo formulário de solicitação de licença datado de 10/11/2024 (ID 2236464472). Consta, ainda, declaração de exercício da atividade pesqueira desde 20/01/2019, na Rua Tropical, Bairro Praião, Município de Porto de Moz/PA, bem como documentação relativa à arrecadação previdenciária (IDs 2236464472 e 2236464662). O CNIS apresentado registra vínculo empregatício com o Município de Porto de Moz no período de 01/09/2018 a 31/05/2019, além de benefício de salário-maternidade de 12/05/2020 a 08/09/2020, não havendo registro de vínculo urbano contemporâneo ao período de defeso discutido. Destaca-se, igualmente, que a parte autora obteve concessão administrativa de seguro-defeso em 25/04/2024, conforme carta expedida pelo próprio INSS (ID 2236464687), circunstância que constitui elemento adicional de reconhecimento anterior de sua condição profissional. Quanto ao requisito relativo ao Registro Geral da Atividade Pesqueira, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 303, fixou a seguinte tese: “1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.” Não procede, portanto, a alegação da autarquia de que a parte autora estaria obrigada a apresentar exclusivamente RGP ativo em razão da reativação do SisRGP. O entendimento consolidado pela TNU admite expressamente a substituição do registro pelo PRGP, desde que observadas as condições estabelecidas no acordo judicial firmado na ACP nº 1012072-89.2018.4.01.3400. No caso concreto, a parte autora apresentou protocolo físico de solicitação de registro profissional recebido em 20/05/2020, anterior ao período de defeso, acompanhado de formulário de requerimento de licença de pescadora profissional datado de 10/11/2024 (ID 2236464472). Além disso, o relatório de análise do próprio INSS registra 20/05/2020 como data do primeiro RGP, embora apresente a notificação de inexistência de registro no processamento do benefício (ID 2236464525). A consulta atual ao sistema PesqBrasil, por sua vez, indica que a parte autora possui RGP na situação “Ativo”, na categoria artesanal, com data do primeiro registro eletrônico em 08/04/2025. Embora essa data seja posterior ao início do período de defeso discutido, a regularização eletrônica posterior não se confunde com o protocolo físico anteriormente apresentado, recebido em 20/05/2020. Desse modo, a divergência entre as datas constantes dos registros administrativo e eletrônico não afasta, por si só, a documentação física apresentada, especialmente diante da existência de protocolo de solicitação de registro profissional recebido em 2020. Ademais, eventual demora da Administração Pública na análise ou conclusão do procedimento de registro não pode ser imputada à pescadora artesanal, sob pena de transferir à administrada os ônus decorrentes da própria atuação estatal. Cumpre registrar, ainda, que o Ministério da Pesca e Aquicultura prorrogou o prazo para regularização cadastral dos pescadores no sistema PesqBrasil até 31/03/2025. O requerimento administrativo foi apresentado em 20/11/2024, quando ainda não havia expirado o referido prazo. Assim, a ausência de RGP ativo no momento do requerimento administrativo não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar o direito ao benefício, considerando o protocolo anterior de solicitação de registro profissional e a possibilidade de substituição do RGP pelo PRGP, nos termos do Tema 303 da TNU. No tocante aos demais elementos probatórios, a declaração de exercício da pesca artesanal desde 2019, a documentação previdenciária apresentada, a ausência de vínculos remunerados incompatíveis durante o período de defeso, a concessão administrativa anterior de seguro-defeso e a posterior regularização do registro eletrônico constituem elementos convergentes em favor da continuidade da atividade profissional. Considerando a documentação apresentada, especialmente o protocolo de registro profissional de 20/05/2020 e os demais elementos relativos ao exercício da atividade pesqueira artesanal, conclui-se, mediante apreciação conjunta das provas, que a parte autora faz jus ao recebimento do seguro-defeso referente ao período de 15/11/2024 a 15/03/2025. ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder e pagar à parte autora o benefício de seguro-defeso referente ao período de 15/11/2024 a 15/03/2025, observados os critérios legais de atualização monetária e juros de mora. O INSS deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação para cumprimento, observadas as providências processuais cabíveis. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal