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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.903.290

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
01/09/2025
Publicação
DJEN 04/09/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA PELO PORTAL ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de pressupostos processuais de admissibilidade (intempestividade). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a duplicidade de intimações eletrônicas e a prevalência da intimação pelo portal eletrônico.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Precedentes.

4. No caso, a ciência do acórdão impugnado foi registrada no dia 11/11/2024 e, considerando os feriados nacionais, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição recursal se encerrou em 04/12/2024. Contudo, a interposição recursal especial se deu apenas em 05/12/2024, o que configura sua intempestividade.

IV. Dispositivo

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.