Ementa
Diante do exposto: 1) No processo nº 5001831-11.2017.8.21.0141, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TERRASUL CONSTRUÇÕES LTDA. em face de RED PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., para: a) DECLARAR rescindidos os contratos firmados entre as partes, por culpa da ré (RED PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.); b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$355.515,55 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos serviços contratuais e extracontratuais efetivamente prestados. Deste montante, deverão ser abatidos os valores já pagos pela RED, seja em pecúnia ou através da dação em pagamento de imóveis, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Fica determinado que o valor dos imóveis dados em pagamento deverá ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice aplicável ao débito principal, a contar da data da efetiva tradição, para fins de compensação. O saldo devedor, se houver, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da rescisão fática do contrato (24/10/2016), e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (artigo 240 do CPC). O pedido de devolução dos imóveis dados como pagamento é julgado IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, mas o decaimento mínimo da parte autora, condeno a ré (RED) ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora (TERRASUL) ao pagamento dos 10% restantes das custas e de honorários advocatícios aos procuradores da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido do qual decaiu (devolução dos imóveis), a ser apurado em liquidação. 2) No processo nº 5001830-26.2017.8.21.0141, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RED PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. em face de TERRASUL CONSTRUÇÕES LTDA., unicamente para DECLARAR a rescisão dos contratos firmados entre as partes. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Considerando a sucumbência mínima da ré (TERRASUL) nesta demanda, condeno a autora (RED) ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda, o labor desenvolvido pelo patrono atuante, o tempo e o local de tramitação do processo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.