Ementa
Do exposto, homologo o acordo em seus próprios termos, ressalvadas as adequações expressamente consignadas nesta decisão. 10 - Sobreste-se o feito ao aguardo do integral cumprimento do acordo. 11 - Cumprida a avença e satisfeitas as verbas acessórias, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução, para fins meramente estatísticos. 12 - Ciência às partes, por seus procuradores, via DJE. SINOP/MT, 25 de agosto de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUCOES METALICAS ACOFORTE EIRELI
- CLAUDEMIR GONCALVES SANTANA
- C. GONCALVES SANTANA - ME
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001125-32.2017.5.23.0037 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO GONCALVES NETO RECLAMADO: C. GONCALVES SANTANA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b94034 proferida nos autos. Vistos. 1 - Considerando que no processo do trabalho a conciliação deve ser buscada a qualquer momento (art. 764 da CLT), HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no ID fa671e6, posteriormente ratificado pela primeira executada, a fim de que surta seus efeitos legais, consoante as condições disciplinadas no instrumento, que prevalecerão em seus termos, salvo no que retificadas ou afastadas por esta decisão homologatória. 2 - Em caso de inadimplemento, observar-se-á o quanto ajustado no item 4 da petição de acordo, retornando o processo ao estado em que se encontrava anteriormente à composição, com prosseguimento da execução em face dos executados e abatimento dos valores eventualmente pagos. 3 - Considerando que o acordo foi apresentado no curso da execução, encaminhem-se os autos à Seção de Contadoria do Tribunal, para que apure os valores devidos a título de verbas acessórias, tomando por base o valor da composição e observando a proporcionalidade existente entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes do título executivo, nos termos da OJ 376 da SDI-I do TST. Na oportunidade, deverão ser apurados os recolhimentos previdenciários incidentes, bem como eventuais custas processuais remanescentes decorrentes da decisão anteriormente proferida. 4 - Custas processuais referentes à presente sentença homologatória de acordo, no importe de R$ 5.400,00, resultado da aplicação do percentual legal de 2% sobre o valor da composição de R$ 270.000,00, a cargo da parte autora, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. 5 - Apresentados os cálculos determinados no item 3, intimem-se as executadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, procederem ao pagamento/recolhimento das verbas de terceiros ali apuradas, inclusive contribuições previdenciárias e eventuais custas processuais remanescentes. 6 - Considerando que, à data da homologação, já se encontram vencidas parcelas do acordo, deverá a parte autora denunciar eventual inadimplemento das parcelas já vencidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação desta decisão, sob pena de ser considerado quitado o seu crédito quanto a elas. 7 - Quanto às parcelas vincendas, deverá a parte autora denunciar eventual inadimplemento no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo vencimento, também sob pena de ser considerado quitado o seu crédito. Fica, portanto, afastada, neste aspecto, a previsão constante do item 11 da petição de acordo quanto à possibilidade de denúncia apenas após o vencimento da última parcela. 8 - Havendo denúncia de inadimplemento, venham os autos conclusos para diretrizes. 9 - Do exposto, homologo o acordo em seus próprios termos, ressalvadas as adequações expressamente consignadas nesta decisão. 10 - Sobreste-se o feito ao aguardo do integral cumprimento do acordo. 11 - Cumprida a avença e satisfeitas as verbas acessórias, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução, para fins meramente estatísticos. 12 - Ciência às partes, por seus procuradores, via DJE. SINOP/MT, 25 de agosto de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUCOES METALICAS ACOFORTE EIRELI
- CLAUDEMIR GONCALVES SANTANA
- C. GONCALVES SANTANA - ME