Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95), cuja comprovação do recolhimento será pressuposto para a propositura de nova ação idêntica. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Autorizo o desentranhamento dos documentos originais, mediante cópia nos autos, exceto a procuração. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.