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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003636-66.2026.8.21.0049

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5003636-66.2026.8.21.0049
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003636-66.2026.8.21.0049/RS

REQUERENTE : VERA TEREZA CANDATEN

ADVOGADO(A) : EDINEI ZANATTA (OAB RS078624B)

ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO DANETE (OAB RS127017)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VERA TEREZA CANDATEN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o efeito de: a) determinar ao réu a inclusão na base de cálculo da indenização da licença prêmio convertida em pecúnia, o valor correspondente do auxílio-alimentação, da gratificação natalina e do acréscimo constitucional de 1/3 de férias, observada a proporcionalidade. b) condenar o réu ao pagamento do equivalente monetário referente às diferenças relativas à base de cálculo da indenização da licença prêmio, notadamente, o auxílio-alimentação, a gratificação natalina e acréscimo constitucional de 1/3 de férias, observada a proporcionalidade. c) o valor da condenação acima deverá observar apenas a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, desde o inadimplemento, ocorrido quando do pagamento parcial administrativo, até o efetivo pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003636-66.2026.8.21.0049/RS REQUERENTE : VERA TEREZA CANDATEN ADVOGADO(A) : EDINEI ZANATTA (OAB RS078624B) ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO DANETE (OAB RS127017) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VERA TEREZA CANDATEN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o efeito de: a) determinar ao réu a inclusão na base de cálculo da indenização da licença prêmio convertida em pecúnia, o valor correspondente do auxílio-alimentação, da gratificação natalina e do acréscimo constitucional de 1/3 de férias, observada a proporcionalidade. b) condenar o réu ao pagamento do equivalente monetário referente às diferenças relativas à base de cálculo da indenização da licença prêmio, notadamente, o auxílio-alimentação, a gratificação natalina e acréscimo constitucional de 1/3 de férias, observada a proporcionalidade. c) o valor da condenação acima deverá observar apenas a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, desde o inadimplemento, ocorrido quando do pagamento parcial administrativo, até o efetivo pagamento.