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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5003126-12.2023.8.21.0032

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5003126-12.2023.8.21.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 8º, § 1º, inciso II, e no artigo 51, inciso IV (interpretado extensivamente), ambos da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito, em razão da ilegitimidade da parte exequente, L C BONATO E CIA LTDA., para figurar no polo ativo da demanda, e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003126-12.2023.8.21.0032/RS EXEQUENTE : L C BONATO E CIA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966) EXEQUENTE : L C BONATO E CIA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 8º, § 1º, inciso II, e no artigo 51, inciso IV (interpretado extensivamente), ambos da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito, em razão da ilegitimidade da parte exequente, L C BONATO E CIA LTDA., para figurar no polo ativo da demanda, e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito.