Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000350-64.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: ANA JULIA MIRANDA DE SOUZA RECLAMADO: PUPAGRO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a759cf8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ANA JÚLIA MIRANDA DE SOUZA ajuizou ação trabalhista, processada sob o rito ordinário, em face de PUPAGRO CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA. Alega o descumprimento de normas trabalhistas, motivo pelo qual postula os seguintes títulos: 1) reconhecimento do vínculo de emprego de 17/07/2023 a 29/08/2025 e retificação da CTPS; 2) recolhimento dos depósitos de FGTS do período clandestino e do período contratual com a multa de 40%; 3) recolhimento da cota patronal previdenciária; 4) diferenças salariais pelo piso da Lei nº 4.950-A/1966 ou desvio de função e reflexos; 5) horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e reflexos; 6) declaração da rescisão indireta com verbas rescisórias integrais; 7) indenização por danos morais; 8) multas dos artigos 47 e 477, § 8º, da CLT; 9) honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade de justiça (ID. b4a8637). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 378.925,80. Juntou procuração e documentos (ID. b4a8637 a ID. f6c7f1a). Contestação apresentada pela reclamada (ID. 3cb32d1), acompanhada de documentos (ID. 03bb9f0 a ID. e1f4176). Na audiência inicial, ocorrida em 12/08/2026 (ID. 24c49ef), presentes as partes, acompanhadas de seus respectivos patronos. Conciliação rejeitada. Ratificada a contestação. Alçada fixada conforme a petição inicial. O juízo rejeitou o recebimento da preliminar de incompetência territorial por inobservância do procedimento do art. 800 da CLT (ID. 24c49ef). Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora (ID. 34fe91e). Na mesma assentada de 12/08/2026 (ID. 24c49ef), as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pela reclamante (ID. aeff520) e pela reclamada (ID. 9a2a970). Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Territorial em Razão do Lugar A reclamada arguiu em contestação (ID. 3cb32d1) a incompetência territorial deste juízo, pugnando pela remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Assis Chateaubriand/PR. Conforme já apreciado e decidido na audiência de 12/08/2026 (ID. 24c49ef), a preliminar não foi recebida pelo juízo em razão da manifesta inobservância do procedimento estatuído no art. 800 da CLT, que determina a apresentação de exceção de incompetência territorial em peça apartada no prazo de cinco dias da notificação, antes da audiência. Preclusa a matéria procedimental e constatado que a autora prestava serviços em regime de teletrabalho a partir de seu domicílio em Natal/RN (ID. f6c7f1a), fixo a competência deste juízo com base no art. 651 da CLT e no princípio constitucional de acesso à jurisdição. Ilegitimidade Ativa quanto à Multa do Artigo 47 da CLT A reclamada suscita a ilegitimidade ativa da autora para postular a penalidade do art. 47 da CLT, sustentando tratar-se de sanção puramente administrativa destinada aos cofres públicos (ID. 3cb32d1). Com razão a demandada. A penalidade insculpida no art. 47 da CLT ostenta natureza jurídica de sanção administrativa, cuja competência de imposição e arrecadação pertence exclusivamente aos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, com destinação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O empregado individualmente considerado não detém legitimidade ativa concorrente para postular em proveito próprio a reversão de multa pecuniária administrativa fiscal, inexistindo previsão legal de conversão do montante em indenização individual. Acolho a preliminar para julgar extinto o pedido de aplicação da multa do art. 47 da CLT sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Inépcia da Petição Inicial A reclamada alega inépcia dos pleitos de intervalo intrajornada e horas extras, aduzindo ausência de delimitação específica da rotina laboral domiciliar. O Processo do Trabalho é informado pelo princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos e a formulação de pedido certo e determinado, com indicação de valor. A exordial delimitou a jornada praticada, a existência de previsão contratual de duas horas de pausa e a fruição real de apenas uma hora e trinta minutos, apresentando o demonstrativo financeiro correspondente, o que garantiu plenamente o exercício da ampla defesa pela ré. Rejeito a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa A reclamada impugnou o valor atribuído à causa de R$ 378.925,80, alegando que os cálculos partiram indevidamente do piso salarial de engenharia. O valor da causa deve refletir o proveito econômico abstrato pretendido pela parte autora, correspondendo à soma dos pedidos individualizados formulados na petição inicial, nos exatos moldes dos arts. 291 e 292 do CPC c/c art. 840, § 1º, da CLT. A procedência ou não dos títulos deduzidos constitui matéria afeta ao mérito da causa. Rejeito a impugnação. Prescrição Quinquenal A parte reclamada, em sede de contestação (ID. 3cb32d1), arguiu a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/03/2026 e o contrato de trabalho teve início em 17/07/2023, tendo a relação jurídica se iniciado integralmente após o marco prescricional quinquenal retroativo, inexistem créditos faticamente fulminados pelo corte prescricional. Do Vínculo Empregatício e Nulidade do Contrato de Estágio A reclamante sustenta que foi admitida em 17/07/2023 sob suposto contrato de estágio, porém sem formalização até 13/09/2023, período após o qual houve celebração formal de estágio até 03/11/2023, seguindo-se labor contínuo clandestino de 04/11/2023 até 31/10/2024, quando teve sua CTPS anotada como Auxiliar de Projetos, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego de 17/07/2023 a 01/11/2024 (ID. b4a8637). A reclamada defende a licitude do estágio firmado com a interveniência da instituição de ensino até a contratação formal (ID. 3cb32d1). Admitida a prestação de serviços, mas invocada relação jurídica diversa da empregatícia (estágio), compete à reclamada o ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos formais e materiais previstos na Lei nº 11.788/2008, por força dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O exame documental evidencia que a ré não apresentou Termo de Compromisso de Estágio válido para o lapso de 17/07/2023 a 13/09/2023, limitando-se a acostar orientações genéricas sobre convênio com a UFRN (ID. 03bb9f0). Do mesmo modo, restou incontroverso que após 03/11/2023 a trabalhadora continuou prestando serviços contínuos e subordinados, mediante recibos de pagamento (ID. 496cb6b), sem qualquer termo de estágio ou registro formal até 01/11/2024 (ID. 32b7da2, ID. 3722bd6). O descumprimento dos requisitos da Lei nº 11.788/2008 descaracteriza a relação educativa. A inobservância dos requisitos formais essenciais atrai a incidência do art. 9º da CLT e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.788/2008, impondo o reconhecimento do vínculo de emprego. Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de estágio e reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 17/07/2023 a 31/10/2024, determinando a retificação da CTPS da autora para fazer constar a admissão em 17/07/2023, na função de Auxiliar de Projeto Agropecuário, com a remuneração mensal de R$ 400,00 (de 17/07/2023 a 15/01/2024), R$ 500,00 (de 16/01/2024 a 29/02/2024), R$ 800,00 (de 01/03/2024 a 30/09/2024) e R$ 2.000,00 a partir de 01/10/2024. A reclamada deverá proceder à retificação da CTPS no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Condeno a ré ao pagamento de: aviso prévio; 13º salário integral de 2023 (5/12) e 2024; férias integrais simples com 1/3 (período aquisitivo 2023/2024), devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título no recibo de ID. 496cb6b. Das Diferenças do Piso Salarial da Lei nº 4.950-A/1966 e do Desvio de Função A reclamante pleiteia diferenças salariais para atingir o piso profissional fixado na Lei nº 4.950-A/1966 a partir de 01/10/2024, em razão da graduação em Engenharia Agronômica em setembro de 2024, ou, subsidiariamente, diferenças por desvio de função. A ré sustenta a ausência de registro ativo no conselho regional (CREA) e o desempenho de funções meramente auxiliares de projeto. O ônus probatório quanto ao efetivo exercício de atribuições privativas de engenheiro agrônomo incumbia à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova documental produzida nos autos demonstra que a demandante foi formalmente contratada como Auxiliar de Projeto Agropecuário (ID. 32b7da2, ID. 3722bd6), não tendo sido produzida prova oral ou pericial que demonstrasse a assunção de responsabilidade técnica perante o conselho de classe, elaboração autônoma e firmatura de laudos com ART ou desempenho de atribuições técnicas privativas de engenheiro (art. 1º e 6º da Lei nº 5.194/1966). O enquadramento no piso da Lei nº 4.950-A/1966 depende da conjugação da habilitação profissional com o efetivo exercício de funções técnicas privativas. Ausente a demonstração de tarefas técnicas privativas de engenharia e não comprovado o registro profissional no órgão fiscalizador (CREA), afasto o direito ao piso profissional especial. De igual modo, não restou demonstrada modificação qualitativa na função de suporte de projetos para fundamentar desvio de função (art. 456, parágrafo único, da CLT). Julgo improcedente o pedido principal de diferenças salariais pelo piso da Lei nº 4.950-A/1966 e reflexos, bem como o pleito subsidiário de diferenças por desvio/acúmulo funcional. Do Intervalo Intrajornada e Horas Extras A autora alega que o contrato de experiência estabeleceu duas horas de intervalo intrajornada (11h30 às 13h30), mas usufruía apenas uma hora e trinta minutos, postulando o pagamento de trinta minutos diários como extras com reflexos. A reclamada invoca o enquadramento em teletrabalho (art. 62, III, da CLT) e a concessão de intervalo superior ao mínimo legal (ID. 3cb32d1). Incumbia à reclamante a comprovação de supressão ilícita de intervalo e prestação habitual de jornada em descompasso com a lei, a teor do art. 818, I, da CLT. O art. 71, caput, da CLT assegura o repouso intrajornada mínimo de 1 (uma) hora para o trabalho contínuo superior a 6 horas. A petição inicial confessa expressamente que a autora gozava de 1 hora e 30 minutos diários de intervalo (ID. b4a8637), montante que supera o mínimo tutelado pela ordem pública de medicina e segurança do trabalho. A estipulação formal de período superior no instrumento contratual não converte o intervalo usufruído além do piso legal em horas extras indenizatórias na forma do art. 71, § 4º, da CLT, mormente em regime de trabalho remoto sem controle telemático estrito e sem prova de efetivo labor durante o interregno. Julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. Da Rescisão Indireta e Modalidade de Extinção do Contrato A reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta com fulcro no art. 483, "d", da CLT, apontando irregularidades contratuais continuadas, como longo período sem registro, depósitos irregulares de FGTS e descumprimento de obrigações legais. A reclamada assevera que a trabalhadora rescindiu voluntariamente o contrato em 29/08/2025 por pedido de demissão, requerendo a validação do desconto do aviso prévio (ID. 3cb32d1). A manutenção de trabalhadora sem registro em CTPS por mais de um ano e a mora no recolhimento dos depósitos fundiários ao longo do pacto laboral caracterizam falta patronal grave. O extrato da conta vinculada (ID. 5374609) revela inadimplência e irregularidade substancial nos recolhimentos fundiários, o que autoriza a ruptura indireta com amparo no art. 483, "d", da CLT e na tese firmada no Tema Repetitivo 70 do TST, sendo dispensável o rigor da imediatidade nas faltas patronais de trato sucessivo. Não bastassem foram reconhecidas nesta sentença violações graves quanto à formalização do contrato de trabalho, com desvio de finalidade do instituto do estágio. A comunicação de desligamento decorrente da insustentabilidade da relação de trabalho (ID. 8e6eb76) e a recusa justificada em firmar o TRCT como pedido de demissão (ID. 27b8f9b) impedem a caracterização de renúncia voluntária de direitos. Julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/08/2025, com esteio no art. 483, "d", da CLT. Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias da dispensa imotivada: a) saldo de salário de 29 dias (agosto/2025); b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias, art. 1º da Lei nº 12.506/2011), com projeção contratual até 04/10/2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12, com projeção do aviso); e) indenização compensatória de 40% sobre o montante total devido do FGTS de todo o período contratual. Autorizo a dedução do montante líquido comprovadamente transferido à reclamante a título rescisório (R$ 2.313,79, ID. e1f4176), restando rejeitado o pedido reconvencional/dedução do aviso prévio deduzido pela defesa. Dos Depósitos do FGTS A autora formula pedido de condenação da ré ao recolhimento do FGTS de todo o período sem anotação formal, bem como das competências em aberto do período anotado (ID. b4a8637). A reclamada impugna genericamente a pretensão (ID. 3cb32d1). Diante do reconhecimento do vínculo de emprego de 17/07/2023 a 31/10/2024 e das falhas de recolhimento evidenciadas no extrato analítico do FGTS durante a contratualidade formal (ID. 5374609), impõe-se a condenação da empregadora. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a depositar, na conta vinculada da reclamante, as diferenças dos depósitos de FGTS (alíquota de 8%) relativas a todo o período contratual reconhecido (17/07/2023 a 29/08/2025), bem como sobre o aviso prévio indenizado, saldo de salário e 13º salários deferidos, acrescidas da multa de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada sob idêntico título (ID. 5374609). Da Indenização por Danos Morais A reclamante postula indenização por danos morais no importe de R$ 115.485,50, sob a alegação de labor clandestino, obstáculo previdenciário e suposto uso indevido de seu nome perante clientes comerciais durante afastamento médico (ID. b4a8637). A reclamada nega a prática de ato ilícito apto a lesar a honra da autora (ID. 3cb32d1). O dever de indenizar repousa na comprovação cumulativa do ato ilícito, do dano moral experimentado e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A mera ausência de anotação da CTPS ou o inadimplemento de verbas trabalhistas não configura dano moral in re ipsa, exigindo comprovação cabal de abalo à esfera personalíssima do trabalhador, nos termos da jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (Tema Repetitivo 60). No caso concreto, não restou demonstrado que a negativa de auxílio-doença pelo INSS tenha decorrido exclusivamente de dolo patronal com nexo lesivo direto, nem restou comprovado prejuízo profissional concreto ou usurpação de atribuições técnicas a terceiros apta a gerar lesão à honra ou imagem. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT A autora pleiteia a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando a mora patronal e o reconhecimento da rescisão indireta. A demandada alega ausência de mora em razão da recusa da obreira em firmar o TRCT e quitação das parcelas rescisórias. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de 10 dias contados do término do contrato para entrega da documentação rescisória e pagamento das verbas rescisórias. O encerramento fático do contrato operou-se em 29/08/2025 (ID. 32b7da2), ao passo que a transferência bancária do valor rescisório líquido apurado pela empresa ocorreu apenas em 11/09/2025 (ID. e1f4176), ultrapassando o decêndio legal. A parte ré não comprovou que a mora se deu por ato da reclamante. Acolho a pretensão com base na Súmula nº 462 do TST e no Tema Repetitivo 52 do TST, julgando procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário-base contratual da autora (R$ 2.000,00). ANÁLISE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A demandada formulou pedido de condenação da autora por litigância de má-fé em contestação. A litigância de má-fé pressupõe dolo processual manifesto, fraude ou deslealdade intencional tipificada no art. 793-B da CLT. No caso dos autos, a reclamante apenas exerceu seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), buscando a tutela jurisdicional de parcelas trabalhistas controvertidas, obtendo procedência parcial em seus pleitos. Não vislumbro dolo ou deslealdade processual, razão pela qual indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. O caso atende às exigências da Súmula 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ainda, não há prova de que a parte reclamante percebe atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463, TST. A ré impugnou o pleito autoral de gratuidade judiciária, argumentando que o piso profissional pretendido ultrapassa 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (ID. 3cb32d1). A aferição da hipossuficiência econômica deve considerar a situação fática vigente à época do ajuizamento, e não o valor de direito controvertido em juízo, observando-se que a remuneração comprovadamente recebida pela autora (R$ 2.000,00) enquadra-se no limite legal do art. 790, § 3º, da CLT (ID. 32b7da2). Rejeito a impugnação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI Nº 13.467/17) Considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade e o Tema 242 de Precedentes Vinculantes do TST, ante a sucumbência recíproca das partes, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, no percentual de 5% sobre as pretensões improcedentes, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. A exigibilidade do referido crédito fica condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora; b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. DA COISA JULGADA, PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA A formação do título executivo judicial delimita-se estritamente aos capítulos acolhidos nesta fundamentação, com eficácia de coisa julgada material, nos moldes do art. 502 do CPC. Em cumprimento ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes verbas deferidas: saldo de salário, 13º salário e diferenças salariais de 13º salário do período clandestino. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória, tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, depósitos e multa rescisória de FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 e art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e Súmula nº 368, III, do TST), sob responsabilidade de recolhimento da empregadora, autorizada a dedução da cota-parte da trabalhadora. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente será retido na fonte e calculado segundo o regime de competência, em estrita observância ao art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e à Súmula nº 368 do TST, excluindo-se da respectiva base tributável os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST e Tema 808 da Repercussão Geral do STF). Quanto ao pleito da autora de execução direta de contribuição previdenciária cota patronal sobre salários pagos durante a vigência do contrato reconhecido, ressalto a incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança de ofício de contribuições sociais sobre salários pagos de período clandestino sem condenação em pecúnia salarial estrita (Súmula Vinculante nº 53 do STF). DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA JÚLIA MIRANDA DE SOUZA em face de PUPAGRO CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA., para condenar a ré, nos seguintes termos: a) Rejeitar a preliminar de incompetência territorial, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita, e acolher a preliminar de ilegitimidade ativa quanto à multa do art. 47 da CLT, extinguindo o processo quanto a este pedido sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); b) Declarar a nulidade do estágio e reconhecer o vínculo de emprego no período de 17/07/2023 a 31/10/2024, determinando a retificação da CTPS da autora para fazer constar a admissão em 17/07/2023 na função de Auxiliar de Projeto Agropecuário, bem como declarar a rescisão indireta do contrato em 29/08/2025; d) Condenar a reclamada ao pagamento de: 1) 13º salário integral de 2023 (5/12) e 2024, férias simples integrais de 2023/2024 com 1/3, com dedução das quantias quitadas sob mesma rubrica no recibo de ID. 496cb6b; 2) Verbas rescisórias da rescisão indireta: saldo de salário de 29 dias (agosto/2025); aviso prévio indenizado de 36 dias (com projeção até 04/10/2025); 13º salário proporcional de 2025 (9/12); férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas de 1/3 (2/12); 3) Diferenças de depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual (17/07/2023 a 29/08/2025) e sobre as verbas rescisórias devidas, acrescidas da indenização compensatória de 40%, com dedução dos valores comprovadamente depositados no extrato de ID. 5374609; 4) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 2.000,00; Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora; Honorários devidos ao advogado da parte autora: 5% sobre o valor total líquido apurado da condenação; Honorários devidos ao advogado da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados (piso salarial/desvio de função, horas extras de intervalo intrajornada e danos morais), que ficam em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF; Improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, bem como o pedido reconvencional de desconto de aviso prévio. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial. Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo FGTS DIGITAL, relativamente a cada competência em aberto. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8212 de 1991 (Súmula 368, II, do TST), ficando a empregadora responsável pelos recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte da parte reclamante, nos termos da Súmula 368, II, do TST, não incidindo contribuição sobre as de natureza indenizatória, tão logo o crédito se torne disponível para a parte reclamante, inclusive o IR, ao qual se aplica o regime de competência (novel art. 12-A da Lei 7713/88), sobre o total das parcelas tributáveis devidas, excluídos os juros de mora. Juros e correção monetária, conforme capítulo próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de pagar contida na presente sentença no prazo de 15 dias, independentemente de citação por meio de mandado judicial e de que a inércia implicará adoção de atos de constrição e expropriação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre a condenação, nos termos do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Observem-se, ainda, as custas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, devendo estas serem calculadas e recolhidas ao final do processo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PUPAGRO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA