Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5037450-19.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5037450-19.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO DA SILVA CAMARGO e AMANDA BOCCHESE BICCA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 385,44 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do presente arbitramento e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037450-19.2026.8.21.0001/RS AUTOR : BRUNO DA SILVA CAMARGO ADVOGADO(A) : RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO (OAB RS133799A) AUTOR : AMANDA BOCCHESE BICCA ADVOGADO(A) : RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO (OAB RS133799A) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO DA SILVA CAMARGO e AMANDA BOCCHESE BICCA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 385,44 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do presente arbitramento e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.