Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000219-71.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: ROSIMERI RAMOS DE LIMA RECLAMADO: E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 706ac89 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ROSIMERI RAMOS DE LIMA em face de E.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI, BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS e AZZAS 2154 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A reclamante afirmou que foi admitida em 01/09/2017, na função de costureira, e dispensada sem justa causa em 14/01/2026. Alegou o inadimplemento de parcelas salariais e rescisórias, férias, décimos terceiros salários e FGTS, postulando as parcelas correspondentes, multas celetistas, indenização por danos morais, responsabilização do sócio e da terceira reclamada, justiça gratuita e honorários advocatícios. A primeira reclamada e o segundo reclamado requereram justiça gratuita, suscitaram inépcia, ilegitimidade passiva, nulidade da inclusão do sócio e prescrição quinquenal. No mérito, impugnaram os pedidos e requereram a responsabilização da terceira demandada. A AZZAS 2154 S.A. arguiu incompetência material e prescrição, impugnou a justiça gratuita da autora e sustentou a regularidade do contrato de facção, sem exclusividade ou ingerência, requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação, dedução, honorários advocatícios e aplicação de penalidade por litigância de má-fé à primeira reclamada. Houve réplica e produção de prova documental e oral emprestada, dispensados os depoimentos pessoais. Encerrada a instrução, foram oportunizadas razões finais, sem êxito conciliatório. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Inépcia parcial da petição inicial A primeira reclamada e o segundo reclamado sustentam a inépcia do pedido de indenização por danos morais. A petição inicial relaciona a pretensão ao inadimplemento reiterado de salários, férias, décimos terceiros salários, verbas rescisórias e FGTS, descrevendo fatos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório. A existência de dano e sua comprovação constituem matérias de mérito. Atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar. 1.2. Ilegitimidade passiva do sócio A legitimidade é examinada à luz das alegações da petição inicial. Como a reclamante atribuiu ao segundo reclamado responsabilidade patrimonial em razão do encerramento das atividades empresariais e do inadimplemento das obrigações trabalhistas, está configurada a pertinência subjetiva. Além disso, quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na própria petição inicial, dispensa-se a instauração de incidente apartado, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. O sócio foi citado, apresentou defesa e participou da instrução, com pleno exercício do contraditório. Rejeito. 1.3. Incompetência material da Justiça do Trabalho Não foi formulado pedido autônomo de cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas pagas durante o contrato. Os recolhimentos serão determinados apenas como consequência das parcelas salariais reconhecidas nesta sentença, nos limites do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 53 do STF. Rejeito a preliminar. 1.4. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial Os valores individualizados na petição inicial foram expressamente apresentados como estimativas e atendem ao art. 840, § 1º, da CLT. Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a condenação observará os limites objetivos dos pedidos, mas não ficará restrita aos valores meramente estimados. Rejeito o requerimento de limitação. 2. Prejudicial de mérito 2.1. Prescrição quinquenal A ação foi ajuizada em 03/03/2026. Assim, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis antes de 03/03/2021, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 3. Mérito propriamente dito 3.1. Verbas contratuais e rescisórias É incontroverso que a reclamante trabalhou para a primeira reclamada de 01/09/2017 a 14/01/2026, na função de costureira, e foi dispensada sem justa causa. A empregadora alegou que salários e férias foram pagos em espécie, a pedido da trabalhadora, mas não apresentou recibos assinados ou comprovantes bancários. O pagamento constitui fato extintivo do direito, cujo ônus lhe incumbia, nos termos dos arts. 464 e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O TRCT está assinado pela reclamante. Todavia, os campos destinados à data e ao valor líquido efetivamente pago não foram preenchidos, inexistindo comprovante bancário ou recibo autônomo. Ademais, a própria defesa admite ser devido o valor constante do TRCT. Assim, os documentos não comprovam a quitação das parcelas discriminadas. Quanto às férias do período aquisitivo de 2024/2025, a reclamante afirmou que as usufruiu coletivamente a partir de 15/12/2025, sem receber a remuneração correspondente. Como a concessão ocorreu dentro do período legal, é devido o pagamento simples, acrescido do terço constitucional. A falta de pagamento no prazo do art. 145 da CLT não autoriza a dobra, restrita à hipótese do art. 137 da CLT, conforme decidido pelo STF na ADPF 501. O aviso prévio proporcional corresponde a 54 dias e projeta o contrato até 09/03/2026. Em razão dessa projeção, são devidas férias proporcionais na fração de 6/12. Quanto ao décimo terceiro salário de 2026, somente janeiro e fevereiro computam ao menos 15 dias de serviço, sendo devida a proporção de 2/12, e não 3/12. Desse modo, defiro: saldo de salário de 1 dia de janeiro de 2026; salário proporcional de 14 dias de dezembro de 2025; diferença salarial de maio de 2025, no valor postulado de R$ 1.523,00; aviso prévio indenizado de 54 dias; férias integrais simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período 2025/2026, na proporção de 6/12, acrescidas do terço constitucional; segunda parcela do décimo terceiro salário de 2025; e décimo terceiro salário proporcional de 2026, na proporção de 2/12. 3.2. FGTS e indenização compensatória de 40% Os extratos da conta vinculada (IDs 100e326 e cdd2bb3) revelam lacunas nos recolhimentos, ao passo que a empregadora reconhece a existência de competências em aberto, sem demonstrar a regularidade integral dos depósitos, ônus que lhe incumbia, conforme a Súmula 461 do TST. Defiro, portanto, o recolhimento das diferenças de FGTS relativas às competências expressamente indicadas na petição inicial, desde que não atingidas pela prescrição e não comprovadamente quitadas, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas e sobre o aviso prévio indenizado. Em razão da dispensa sem justa causa, é devida a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos realizados e devidos durante a vigência do contrato, inclusive as diferenças reconhecidas nesta sentença, excluída de sua base a parcela resultante da projeção do aviso prévio indenizado, conforme o Tema 255 do TST. Os valores do FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, e não pagos diretamente, nos termos dos arts. 18, § 1º, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST, com posterior liberação por alvará. 3.3. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT A primeira reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477, § 6º, da CLT. A alegada ausência de colaboração da trabalhadora não afasta a mora, pois a empregadora poderia efetuar o pagamento por depósito ou consignação, tampouco as dificuldades financeiras transferem ao empregado os riscos da atividade econômica. Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Quanto ao art. 467 da CLT, a empregadora reconheceu a correção do TRCT e admitiu a existência de valor rescisório devido, mas não quitou as parcelas incontroversas na primeira audiência. Defiro o acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas abrangidas pelo referido dispositivo. 3.4. Indenização por danos morais A reclamante fundamenta a pretensão no inadimplemento de salários, férias, décimos terceiros salários, FGTS e verbas rescisórias, além do encerramento das atividades empresariais. O descumprimento de obrigações trabalhistas enseja a reparação patrimonial correspondente e as penalidades previstas em lei, mas não caracteriza automaticamente dano extrapatrimonial. No caso, a prova demonstra inadimplementos específicos, concentrados no período final do contrato, sem comprovar atrasos salariais sucessivos em diversas competências ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade. Além disso, conforme a tese vinculante firmada no Tema 143 do TST, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, isoladamente, não configura dano moral indenizável. Não foram demonstrados negativação, privação material específica, constrangimento público, adoecimento ou outro prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse os efeitos econômicos já reparados pelas parcelas deferidas. Julgo improcedente o pedido. 3.5. Litigância de má-fé A terceira reclamada requer a condenação da primeira por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade para transferir sua responsabilidade trabalhista. As alegações apresentadas pela EGM inserem-se no exercício do direito de defesa e foram submetidas ao contraditório. Não se verifica alteração consciente da verdade, intuito protelatório ou qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Rejeito. 3.6. Responsabilidade de Bruno Bittencourt Granja Santos A reclamante requer a responsabilização pessoal do sócio administrador da primeira reclamada. No processo do trabalho, admite-se a aplicação subsidiária do art. 28, § 5º, do CDC quando a autonomia patrimonial da sociedade constitui obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. A própria defesa reconhece que a EGM encerrou integralmente suas atividades, não possui faturamento e acumula expressivo passivo, além de não ter quitado as obrigações rescisórias de seus empregados. Essas circunstâncias evidenciam obstáculo concreto à satisfação do crédito pela pessoa jurídica. Como o sócio integra a demanda desde a fase de conhecimento e exerceu plenamente o contraditório, reconheço sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações pecuniárias deferidas, exigível após frustrada a execução contra a devedora principal. 3.7. Responsabilidade da AZZAS 2154 S.A. O contrato de facção possui natureza civil e, em regra, não enseja a responsabilidade da empresa adquirente, desde que a fabricante conserve autonomia administrativa e produtiva. Todavia, quando demonstradas a destinação preponderante da produção e a ingerência da contratante no processo fabril, a relação assume contornos de terceirização. No caso, a testemunha ouvida em processo utilizado como prova emprestada, Beatriz Deize, afirmou que uma representante da AREZZO comparecia à fábrica duas ou três vezes por semana para avaliar as peças e que aproximadamente 95% da produção era destinada à Reserva (ID 67d0ab3). A própria preposta da AZZAS reconheceu que uma representante da empresa fiscalizava as peças na fábrica e condicionava sua liberação à observância dos padrões da marca (ID 497fbce). No mesmo sentido, Bruno Bittencourt, proprietário da EGM, declarou que a Reserva respondia por 95% da produção e que “havia fiscalização da Reserva de todos os tipos: de duas a três vezes na semana”, abrangendo, inclusive, diretrizes produtivas e documentação dos empregados (ID 2fc122a). Embora esse depoimento não possa ser valorado isoladamente em benefício da EGM, seu conteúdo é corroborado pelos demais elementos probatórios. Com efeito, o contrato autorizava a AZZAS a inspecionar o processo fabril, condicionava o recebimento dos produtos à revisão e à liberação formal, exigia documentos trabalhistas e a relação de empregados, permitia auditorias no estabelecimento e submetia eventual subcontratação à sua anuência prévia, conforme cláusulas 20, 22, 42, 43, 46 e 54 (ID 78bd51f). Por outro lado, a previsão contratual de fabricação para outras marcas não afasta a realidade constatada, marcada pela destinação de cerca de 95% da produção à AZZAS. É certo que a contratação, o pagamento, a fiscalização funcional e as ordens individuais permaneciam sob a responsabilidade da EGM, conforme também revelam os depoimentos emprestados, o que afasta o vínculo direto e a responsabilidade solidária. Entretanto, a destinação quase integral da produção, somada ao acompanhamento presencial reiterado e ao controle exercido sobre o processo produtivo, ultrapassa a simples inspeção do produto acabado e descaracteriza o contrato de facção regular. Assim, com fundamento no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST, rejeito a responsabilidade solidária, mas condeno a AZZAS 2154 S.A. subsidiariamente por todas as obrigações pecuniárias deferidas nesta sentença. 3.8. Dedução Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências, inclusive dos depósitos de FGTS já realizados. Não se admite compensação genérica entre parcelas de natureza diversa. 4. Da justiça gratuita A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência não infirmada e percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Defiro-lhe a justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. Por outro lado, a primeira reclamada não apresentou documentação contábil completa capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como exige a Súmula 463, II, do TST. O segundo reclamado, por sua vez, não juntou declaração pessoal de hipossuficiência nem prova suficiente de sua alegada incapacidade econômica. Indefiro os benefícios a ambos. 5. Dos honorários advocatícios Considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado e a terceira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor dos patronos da reclamante. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes, a serem rateados entre os patronos dos reclamados, vedada a compensação. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado e somente poderá ser executada se os credores demonstrarem a superação da insuficiência de recursos, vedada a dedução automática dos créditos obtidos nesta ou em outra ação, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e a ADI 5.766. 6. Correção monetária e juros de mora Os créditos deferidos serão atualizados e acrescidos de juros de mora conforme os critérios vinculantes fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, observada a legislação superveniente aplicável ao período de apuração e a época própria de exigibilidade de cada parcela. 7. Recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial integrantes do salário de contribuição, observada a Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, limitada ao valor legalmente devido. O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da regulamentação aplicável, não incidindo sobre os juros de mora, conforme a OJ 400 da SDI-1 do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSIMERI RAMOS DE LIMA em face de E.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI, BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS e AZZAS 2154 S.A., decido: a) REJEITAR as preliminares; b) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões exigíveis antes de 03/03/2021, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado e a terceira reclamada, a pagar os seguintes títulos: - saldo de salário de 1 dia de janeiro de 2026; salário proporcional de 14 dias de dezembro de 2025; diferença salarial de maio de 2025, no valor de R$ 1.523,00; aviso prévio indenizado de 54 dias; férias integrais simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período 2025/2026, na proporção de 6/12, acrescidas do terço constitucional; segunda parcela do décimo terceiro salário de 2025; décimo terceiro salário proporcional de 2026, na proporção de 2/12; multa do art. 467 da CLT; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) CONDENAR a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado e a terceira reclamada a efetuar os depósitos das diferenças de FGTS, acrescidos da indenização compensatória de 40%, diretamente na conta vinculada da reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e a liquidação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 em favor da reclamante, sem prejuízo da conversão em obrigação de pagar. Tudo conforme planilha em anexo, que passa a integrar a presente decisão como se nela estivesse transcrita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita e indefiro-os à primeira reclamada e ao segundo reclamado. Honorários advocatícios, dedução, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Dispensada a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, caso o valor das contribuições previdenciárias seja inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 26 de agosto de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
- BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS
- AZZAS 2154 S.A