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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença 0017245-48.2017.4.01.3400

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0017245-48.2017.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

AGNER TAPOROSKI MORELI - SP480499 e THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 POLO PASSIVO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto, objetivando executar os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Intimado para quitação da dívida, o executado juntou o comprovante de ID 2150127564. Por consequência, os exequentes pugnam pela extinção do feito. É o que comporta relatar. Decido. Considerando ter sido adimplida integralmente a obrigação, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no Art. 924, II, do CPC. 1. Intimem-se, portanto, as partes para ciência.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0017245-48.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, WAGNER TAPOROSKI MORELI - SP480499 e THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 POLO PASSIVO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto, objetivando executar os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Intimado para quitação da dívida, o executado juntou o comprovante de ID 2150127564. Por consequência, os exequentes pugnam pela extinção do feito. É o que comporta relatar. Decido. Considerando ter sido adimplida integralmente a obrigação, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no Art. 924, II, do CPC. 1. Intimem-se, portanto, as partes para ciência. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Brasília-DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz(a) Federal da 16ª Vara/SJDF ACON