Ementa
Diante do exposto, e com fundamento nos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 2º), no desvirtuamento da finalidade do sistema e em analogia ao entendimento do Enunciado 172 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95.