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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Agravo de Petição 0001384-14.2016.5.21.0006

Julgamento
08/10/2024
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0001384-14.2016.5.21.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em desfavor de terceiro. O agravante defende a existência de confusão patrimonial com base em elementos de sentença criminal e pugna, subsidiariamente, pela realização de pesquisas patrimoniais em nome dos executados originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere o requerimento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) possui natureza terminativa ou interlocutória, permitindo, consequentemente, a interposição imediata de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indefere o requerimento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica detém natureza interlocutória. O sistema processual trabalhista, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A previsão contida no art. 6º, § 1º, II, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST autoriza o manejo de Agravo de Petição apenas quando o incidente for acolhido ou rejeitado (decisão final do incidente), o que não se confunde com o mero indeferimento liminar do pedido de instauração. A interposição de recurso contra decisão que não encerra o incidente ou a fase processual caracteriza prematuridade, tornando o apelo manifestamente incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que indefere o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. O Agravo de Petição somente é cabível contra a decisão que resolve o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após o contraditório, não sendo admissível contra o ato que apenas nega a sua instauração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 855-A; CPC, arts. 133 a 137; Súmula nº 214 do TST; Instrução Normativa nº 39/2016, art. 6º, § 1º, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0000152-51.2021.5.06.0121; TRT-21, AP 0000669-61.2015.5.21.0020.

Dados do julgamento

Acórdão

Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto por JOÃO MARIA ELOI DE SOUZA, nos termos da fundamentação.