Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1010765-19.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA DA SILVA SOUZA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDINALVA DA SILVA SOUZA BRITO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em razão do encarceramento de seu esposo, JOÃO FERREIRA DE BRITO FILHO, ocorrido em 06/11/2025. A autora sustenta que o instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar e que sua remuneração constituía a principal fonte de sustento do casal. Defende a flexibilização do requisito de baixa renda, considerando sua condição socioeconômica. O INSS contestou o pedido, argumentando que a renda do segurado ultrapassava o limite legal para concessão do benefício. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a documentação apresentada é suficiente à solução da questão controvertida, essencialmente jurídica e documental. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do auxílio-reclusão exige o recolhimento do segurado de baixa renda à prisão em regime fechado, além da comprovação da qualidade de segurado, da carência legal e da condição de dependente. No caso, o recolhimento prisional ocorrido em 06/11/2025 encontra respaldo na guia de recolhimento definitivo (ID 2250453539). A condição de dependente da autora também está demonstrada pela certidão de casamento (ID 2250453306), sendo presumida a dependência econômica do cônjuge, conforme art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia reside, portanto, no preenchimento do requisito de baixa renda do instituidor. Para o encarceramento ocorrido em 2025, o limite legal correspondia a R$ 1.906,04, devendo a renda ser aferida mediante a média dos salários de contribuição considerados no período previsto no art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A própria petição inicial informa salário de contribuição de R$ 2.095,29, superior ao limite legal. Por sua vez, o INSS aponta renda apurada administrativamente de R$ 2.277,49, conforme documentação apresentada com a contestação (ID 2264503646). Embora o salário individual mencionado na inicial não se confunda necessariamente com a média legal, a autora não aponta erro específico nas competências utilizadas pelo INSS, fundamentando sua pretensão, essencialmente, na flexibilização do critério econômico diante das condições familiares. A alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar encontra respaldo na DAP conjunta (ID 2250453434). Contudo, tal circunstância não afasta, por si só, a exigência de comprovação da baixa renda do segurado. Da mesma forma, o fato de a remuneração do instituidor ser destinada ao sustento do casal não autoriza sua divisão pelo número de dependentes, pois a legislação estabelece critério econômico vinculado ao próprio segurado, e não à renda familiar per capita. Quanto à flexibilização pretendida, embora a parte autora invoque precedentes favoráveis à relativização do requisito econômico, os julgados mencionados foram proferidos sob contexto normativo anterior às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A finalidade protetiva do auxílio-reclusão não dispensa o preenchimento dos requisitos legais, tampouco autoriza afastar o limite de renda exclusivamente em razão das dificuldades financeiras experimentadas pelos dependentes. No caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias juridicamente suficientes para afastar a aplicação do critério econômico previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/1991. Assim, diante da renda superior ao limite legal indicada na documentação administrativa, sem demonstração concreta de erro na apuração ou de enquadramento econômico diverso, concluo que não restou comprovado o requisito de baixa renda necessário à concessão do benefício. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por EDINALVA DA SILVA SOUZA BRITO em face do INSS, relativo à concessão do benefício de auxílio-reclusão, NB 212.156.403-3. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal