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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Petição Cível 1010325-23.2026.4.01.3304

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1010325-23.2026.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JACILENE JESUS DE SOUSA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1010325-23.2026.4.01.3304 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JACILENE JESUS DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JACILENE JESUS DE SOUSA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento de R$ 4.341,23, além de indenização por danos morais, em razão de fraude praticada por terceiros mediante transferências via PIX. A autora afirma que foi abordada por pessoas que se apresentaram como representantes da Natura e, mediante engenharia social, foi induzida a realizar duas transferências, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 1.341,23, destinadas a terceiro. Sustenta falha da instituição financeira na prevenção da fraude e na recuperação dos valores. A CAIXA contestou, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o fundamento de que as transações foram realizadas pela própria autora, mediante credenciais válidas, sem indício de invasão da conta, além de ter sido acionado o Mecanismo Especial de Devolução – MED. É o necessário. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A CAIXA era a instituição mantenedora da conta de origem das transferências e responsável pela prestação do serviço bancário questionado. A discussão acerca da existência ou não de falha na prestação do serviço diz respeito ao mérito. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. A própria narrativa da inicial revela que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, mediante contato por WhatsApp e posterior chamada de vídeo. Sob indução, compartilhou capturas de tela do aplicativo bancário e realizou pessoalmente as transferências. Não há prova de invasão da conta, quebra de autenticação ou realização de operações sem participação da titular. A CAIXA, por sua vez, apresentou elementos no sentido de que as transações foram realizadas a partir do dispositivo utilizado pela autora e mediante credenciais legítimas, sem identificação de acesso não autorizado. Também não há elementos suficientes para concluir que os valores movimentados eram, por si sós, objetivamente incompatíveis com o perfil transacional da autora. Embora tenham sido realizadas duas transferências em curto espaço de tempo, não foi juntado histórico bancário apto a demonstrar padrão anterior suficientemente distinto que impusesse bloqueio automático. Quanto à atuação posterior à fraude, a documentação defensiva indica acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, com tentativa de recuperação dos valores junto à instituição recebedora, sem êxito por ausência de saldo disponível na conta destinatária. Há inconsistência interna na defesa quanto à data exata das operações, mas tal divergência, isoladamente, não demonstra que a CAIXA tenha sido comunicada tempestivamente e, ainda assim, permanecido inerte de modo causalmente relevante. Assim, o conjunto probatório não comprova defeito do serviço bancário. O evento danoso decorreu de atuação de terceiros fraudadores, que induziram a autora a realizar voluntariamente as transferências, em contexto externo ao ambiente operacional da instituição financeira. Ausente falha imputável à CAIXA, não há fundamento para restituição dos valores transferidos. Pela mesma razão, também não se configura dano moral indenizável. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JACILENE JESUS DE SOUSA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal