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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1064440-49.2026.4.01.3900

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1064440-49.2026.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064440-49.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEDRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA DE SOUSA BRAGA - PA39513 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO PEDRO PEREIRA LUIZA DE SOUSA BRAGA - (OAB: PA39513) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2295800436 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1064440-49.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEDRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA DE SOUSA BRAGA - PA39513 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade previdenciária. Analisando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo via Atestmed foi rejeitado por não atender aos requisitos formais previstos no art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026. A prévia e hígida provocação da via administrativa é pressuposto de procedibilidade e condição da ação nas demandas previdenciárias, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350). A apresentação de documentação médica em desconformidade com a regulamentação do Atestmed equivale à ausência de requerimento válido, pois inviabilizou a análise do mérito pelo INSS por culpa exclusiva do requerente. Com isso, não resta caracterizada a pretensão resistida que justificaria o interesse de agir na via judicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA