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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1046009-64.2026.4.01.3900

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1046009-64.2026.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do seguro-defeso referentes ao período de 01/01/2025 a 30/04/2025 e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os valores deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores recebidos na via administrativa devem ser compensados no quantum debeatur. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas restantes; ii) Apresentados os cálculos e expedido o ofício requisitório (RPV/PRECATÓRIO), intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentar, querendo, manifestação. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. iii) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. iv) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046009-64.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZAEL ANDRADE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - SC62749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IZAEL ANDRADE LIMA JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - (OAB: SC62749) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2293443044 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1046009-64.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZAEL ANDRADE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - SC62749 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, na condição de pescador(a) artesanal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso). Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo do benefício, mas não recebeu as parcelas correspondentes ao período requerido. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tanto para a emissão e validação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) quanto em razão da transferência das atribuições relativas ao benefício ao Ministério do Trabalho e Emprego, e litispendência ou coisa julgada. Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000 e suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, inclusive do pedido de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica, acompanhada de documentos (ID 2290411507 e seguintes). PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à emissão ou validação do RGP, uma vez que tal providência não integra o objeto da demanda, que se restringe ao pagamento das parcelas do seguro-defeso. Igualmente não prospera a alegação de ilegitimidade fundada na transferência de atribuições ao Ministério do Trabalho e Emprego. Tratando-se de benefício requerido e analisado pelo próprio INSS sob o regime jurídico então vigente, compete à autarquia responder pelas obrigações dele decorrentes. A posterior alteração legislativa quanto à competência administrativa para a habilitação e o processamento do benefício não afasta a legitimidade do INSS em relação às obrigações constituídas anteriormente à sua vigência. Litispendência e coisa julgada Rejeito, também, a preliminar de litispendência e coisa julgada, uma vez que o INSS não indicou qualquer ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido. O processo nº 1046042-54.2026.4.01.3900, apontado na informação de prevenção, foi distribuído em 14/07/2026, às 18h03, posteriormente ao presente feito, distribuído na mesma data, às 17h01, e citado o INSS nestes autos em 06/08/2026, de modo que eventual repetição de demanda deve ser examinada naquele processo, e não obsta o julgamento desta ação (arts. 59 e 240 do CPC). PEDIDO DE SUSPENSÃO (IRDR Nº 1050144-87.2023.4.01.0000) Não há falar em suspensão do feito em razão do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000. Conforme se extrai da própria contestação, o incidente foi admitido para definição de tese jurídica acerca dos efeitos prescricionais incidentes sobre o seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016, enquanto a presente demanda versa sobre o seguro-defeso do biênio posterior a essa data. Ausente, portanto, identidade entre a questão jurídica submetida ao incidente e o período objeto destes autos, razão pela qual afasto o pedido de suspensão formulado pelo INSS. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Rejeito a prejudicial de mérito, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e o requerimento administrativo foi formulado no prazo estabelecido no art. 4º do Decreto nº 8.424/2015. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. MÉRITO 1. Natureza e finalidade do benefício O seguro-desemprego do pescador artesanal, denominado seguro-defeso, é disciplinado pela Lei nº 10.779/2003 e custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Destina-se ao pescador que exerça profissionalmente a atividade pesqueira de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, e é pago no valor de um salário-mínimo mensal durante o período de paralisação da pesca destinado à preservação da espécie. Trata-se de benefício de natureza substitutiva: o defeso impõe ao pescador a interrupção compulsória de sua atividade, e o seguro-defeso visa assegurar-lhe renda durante esse intervalo. Daí a exigência legal de que a pesca seja exercida de forma ininterrupta, como profissão habitual ou principal meio de vida, sem outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira (art. 1º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 10.779/2003). Pelo mesmo fundamento, o benefício não se estende às atividades de apoio à pesca nem aos familiares que não preencham pessoalmente os requisitos legais (art. 1º, § 6º). 2. Direito intertemporal A aferição do direito ao benefício deve observar a legislação vigente no período de defeso a que se refere a pretensão. É o defeso que configura a situação protegida. Em atenção ao princípio tempus regit actum, as normas vigentes à época definem os requisitos para a concessão, os procedimentos de habilitação e a competência administrativa para o processamento dos requerimentos. A observância desse critério é indispensável diante das sucessivas alterações normativas da matéria, notadamente pela Lei nº 13.134/2015, pela Medida Provisória nº 1.323/2025, pela Lei nº 15.265/2025 e pela Lei nº 15.399/2026. O marco divisório entre os regimes é 1º/11/2025. A Resolução CODEFAT/MTE nº 1.027/2025 aplica-se aos períodos de defeso iniciados a partir dessa data (arts. 1º e 30). Para os períodos anteriores, o art. 30, § 1º, da mesma Resolução manda observar a legislação vigente à época. A Lei nº 15.399/2026 confirmou essa divisão em seu art. 2º, ao atribuir ao INSS a competência para receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e apurar as eventuais irregularidades relativos aos períodos de defeso até 31/10/2025. 3. Defesos iniciados até 31/10/2025 Para os períodos de defeso iniciados até 31/10/2025, aplicam-se, portanto, as normas então vigentes, inclusive quanto aos prazos, aos procedimentos administrativos, aos recursos e à competência do INSS. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.779/2003, na redação dada pela Lei nº 13.134/2015 e aplicável a esses períodos, a habilitação ao benefício exige, entre outros requisitos, registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, com antecedência mínima de um ano, contado da data do requerimento. Exige-se, ainda, a apresentação de outros documentos, estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social, que comprovem três circunstâncias: o exercício da profissão, a dedicação à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º e a inexistência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira (art. 2º, § 2º, III). Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada. A lei ressalva a pensão por morte e o auxílio-acidente e, a partir da Lei nº 14.601/2023, as transferências de renda nela indicadas (art. 2º, § 1º). 3.1. RGP, licença e REAP Quanto ao RGP, não basta a mera existência formal do registro. Cumpre verificar sua regularidade, bem como o atendimento à antecedência mínima exigida pela legislação aplicável ao respectivo período de defeso. O registro é o instrumento pelo qual o Poder Público reconhece e controla o exercício da pesca profissional (art. 24 da Lei nº 11.959/2009). A exigência legal de registro devidamente atualizado remete às regras de manutenção da licença editadas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. A Portaria MPA nº 127/2023 disciplina o Registro Geral da Atividade Pesqueira e a concessão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional. Segundo seu art. 13, a manutenção da licença do pescador profissional artesanal é realizada mediante o preenchimento eletrônico do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP. O relatório é apresentado anualmente, com as informações referentes à atividade pesqueira exercida no ano anterior, e constitui documento comprobatório do exercício da atividade. A Portaria GM/MPA nº 336/2024 alterou a Portaria MPA nº 127/2023 e fixou até 31/12/2025 o prazo para a manutenção da licença, mediante apresentação dos REAPs referentes aos anos de 2021 a 2024. A regra alcança o pescador que efetuou o recadastramento ou o registro inicial com protocolo, bem como aquele que obteve o registro inicial e a licença nesse período. Posteriormente, o art. 9º da Lei nº 15.399/2026 prorrogou para 31/12/2026 o prazo de apresentação dos REAPs referentes aos anos de 2021 a 2025. Tais regras devem ser observadas conforme o período discutido no processo. 3.2. Contribuição previdenciária A Lei nº 10.779/2003 também condiciona a habilitação à comprovação da comercialização da produção e da correspondente contribuição previdenciária. O art. 2º, § 2º, II, na redação dada pela Lei nº 13.134/2015, impõe ao pescador a apresentação do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, do qual conste o valor da respectiva contribuição previdenciária. Caso tenha comercializado sua produção com pessoa física, cabe-lhe apresentar o comprovante de recolhimento da contribuição. O § 3º do mesmo artigo determina que, no ato de habilitação, seja verificado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212/1991. A verificação abrange os últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento ou o período desde o último defeso até o requerimento, o que for menor. A exigência de comprovação da contribuição tem, portanto, fundamento direto na Lei nº 10.779/2003 e constitui requisito autônomo de habilitação. Não basta ao requerente demonstrar a condição de pescador artesanal. É necessário comprovar, no período legalmente fixado, a comercialização da produção e o correspondente recolhimento. A contribuição a que se reporta a Lei nº 10.779/2003 é aquela devida pelo pescador artesanal na condição de segurado especial (art. 12, VII, "b", da Lei nº 8.212/1991), incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: I – 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Na venda a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, o valor da contribuição deve constar do documento fiscal da operação, conforme o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, expressamente referido pelo art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003. Na venda a pessoa física, o recolhimento deve ser comprovado pelo próprio pescador. A constitucionalidade da contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 761.263, sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais. 2. A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial. 3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195. 4. Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual "É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991." (RE 761263, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020) O precedente não constitui o fundamento da exigência para a concessão do seguro-defeso, que decorre da Lei nº 10.779/2003. Sua relevância está em atestar a validade constitucional da obrigação contributiva a que essa lei se reporta. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 319, firmou a seguinte tese, especificamente em relação ao biênio 2016/2017: "Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária." O precedente não dispensou a exigência legal de contribuição previdenciária. Limitou-se a admitir determinada forma de comprovação do recolhimento para a situação e o período expressamente abrangidos pela tese, isto é, para o pescador que comercializou sua produção com pessoas físicas no biênio 2016/2017. Sua incidência deve observar essa delimitação temporal, não sendo possível estendê-lo, de forma automática, a períodos de defeso distintos. 4. Defesos iniciados a partir de 1º/11/2025 Diversa é a disciplina aplicável aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º/11/2025. A eles se aplicam a Lei nº 10.779/2003, em sua redação superveniente, e a Resolução CODEFAT/MTE nº 1.027/2025, com as alterações da Resolução CODEFAT/MTE nº 1.035/2026. Nesse regime, a competência para receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários passou ao Ministério do Trabalho e Emprego (art. 2º, caput, da Lei nº 10.779/2003). Exige-se, entre outros requisitos, que o pescador exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, como profissão habitual ou principal meio de vida. O período de referência é o compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso vigente, o que for menor. Exige-se também que o pescador não disponha de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira e não esteja em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, ressalvadas as exceções legais (art. 5º da Resolução nº 1.027/2025; art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.779/2003). Deve, ainda, comprovar domicílio em município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso (art. 1º, § 11, da Lei nº 10.779/2003). O RGP deve estar devidamente atualizado e contar com antecedência mínima de um ano da data do requerimento. No exercício de 2026, exige-se apenas o REAP referente ao ano de 2025 para fins de concessão do benefício (art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 15.399/2026). Os documentos fiscais de venda do pescado são exigidos em relação a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do defeso. Na hipótese de venda a pessoa física, exigem-se comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca (art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003). Exige-se, ainda, comprovante de residência emitido no intervalo entre o término do defeso anterior e o início do atual (art. 9º da Resolução nº 1.027/2025). A verificação da contribuição pelo Ministério do Trabalho e Emprego passou a ser mensal, nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou no período entre defesos, o que for menor (art. 2º, § 3º). São exigidos também o registro biométrico e a inscrição no CadÚnico, esta sem efeitos em limite de renda (art. 1º, § 10). Salvo impossibilidade justificada, a concessão e a manutenção do benefício dependem, ainda, da comprovação do exercício da atividade entre defesos, por meio de relatório anual com informações sobre a venda do pescado (art. 2º, § 12, na redação da Lei nº 15.399/2026). 4.1. Prazos administrativos O benefício deve ser requerido, em regra, no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes do início do defeso e 30 (trinta) dias após o seu início (art. 15 da Resolução nº 1.027/2025). Excepcionalmente, para os períodos de defeso iniciados até 30/06/2026, o prazo final para solicitação corresponde ao último dia do defeso, nos termos da Resolução CODEFAT/MTE nº 1.035/2026. Essa Resolução admite, ainda, prazo adicional de 60 (sessenta) dias para o requerimento, contado da atualização das informações do defeso no sistema do Seguro-Desemprego. O prazo adicional cabe na hipótese de alteração, pelos órgãos competentes, do recorte territorial ou das regras do defeso, bem como de ajuste operacional, que afete a elegibilidade dos pescadores. A mesma Resolução fixou em 120 (cento e vinte) dias o prazo para o recurso administrativo e para o cumprimento de exigências. 5. Critérios de aferição do direito Desse modo, o reconhecimento do direito ao seguro-defeso pressupõe a verificação, em cada caso, do preenchimento dos requisitos previstos na legislação vigente no respectivo período de defeso, especialmente quanto à tempestividade do requerimento administrativo, à regularidade e à antecedência do RGP, ao efetivo exercício profissional da pesca artesanal, à manutenção da licença e à apresentação do REAP, quando exigível, à comprovação da comercialização da produção e dos correspondentes recolhimentos previdenciários, à inexistência de fonte de renda ou de benefício incompatível e às demais condições específicas aplicáveis ao período em análise. Caso concreto A parte autora pretende o pagamento das parcelas do seguro-defeso relativas ao período de 01/01/2025 a 30/04/2025, cumulado com indenização por danos morais. Conforme o requerimento administrativo, o benefício foi postulado com fundamento na Portaria nº 48, defeso nº 159, no Estado do Pará (ID 2271581886, fl. 1), período igualmente indicado na petição inicial (ID 2271580892, fl. 3). O Relatório de Análise do Processamento SDPA não consta dos autos. Tratando-se de defeso iniciado antes de 1º/11/2025, a pretensão deve ser examinada à luz da Lei nº 10.779/2003, na redação dada pela Lei nº 13.134/2015, e das demais normas então vigentes, competindo ao INSS o processamento do requerimento, nos termos do item 3 da fundamentação. O requerimento administrativo nº 1894549447 foi formulado em 21/01/2025, no curso do defeso, instruído com documento de arrecadação do eSocial (ID 2271581886, fls. 1 e 3). No curso do procedimento, foram formuladas sucessivas exigências relativas ao registro biométrico, devidamente atendidas pelo requerente, que também apresentou, em 20/03/2025, sua carteira de pescador profissional (fls. 4/24). Em 30/06/2026, o benefício foi indeferido com fundamento no art. 2º, III, do Decreto nº 8.424/2015 e na Resolução CODEFAT/MTE nº 1.035/2026, por suposto descumprimento dos requisitos legais para a percepção do seguro-defeso (fl. 25). O “Resultado do Acerto” e as consultas realizadas pela Administração não foram juntados aos autos. O dispositivo regulamentar invocado no indeferimento refere-se ao recolhimento da contribuição previdenciária nos doze meses anteriores ao requerimento ou no período compreendido entre o último defeso e o requerimento, em consonância com o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.779/2003. No caso, o requisito contributivo foi comprovado perante a própria Administração. O documento de arrecadação apresentado com o requerimento refere-se à contribuição sobre a comercialização da produção rural do segurado especial, código 1145, relativa à competência 10/2024, com pagamento realizado em 13/01/2025 e autenticação mecânica (Id. 2271581886, fl. 3). Trata-se de competência posterior ao término do defeso anterior, com recolhimento efetuado antes da DER, em 21/01/2025, atendendo ao disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.779/2003. A decisão administrativa não apontou vício específico no recolhimento, tampouco o INSS esclareceu, em contestação, a razão concreta para sua desconsideração. Os recolhimentos referentes a 2026, apresentados com a réplica (ID 2290411606), são posteriores ao período controvertido e não interferem na análise. Os demais requisitos também se encontram demonstrados. A carteira de pescador profissional apresentada ao INSS indica o RGP nº PAPA08703543293, categoria artesanal, com primeiro registro em 10/12/2020, portanto com antecedência superior a um ano em relação ao requerimento (fl. 8), informação confirmada pelo certificado de regularidade emitido em 09/07/2026 (ID 2271581947). A regularidade do RGP, ademais, não constituiu fundamento do indeferimento administrativo. O CAEPF qualifica o autor como segurado especial e pescador artesanal, com atividade iniciada em 28/07/2018 e situação ativa (ID 2271582039), enquanto os extratos do CNIS não registram relações previdenciárias (IDs 2271581906 e 2274375815). Não há notícia de outra fonte de renda ou de benefício continuado incompatível. Quanto ao REAP, não houve exigência administrativa nem tal circunstância constituiu fundamento do indeferimento, observando-se, ainda, o prazo previsto na Portaria GM/MPA nº 336/2024, conforme exposto no item 3.1 da fundamentação. Os documentos apresentados somente em juízo não alteram substancialmente a situação submetida à Administração, mas apenas corroboram elementos já existentes no processo administrativo, no qual constavam o documento de arrecadação e a carteira de pescador profissional. Não se configura, assim, hipótese de indeferimento administrativo forçado. De igual modo, a alegação genérica da contestação acerca da insuficiência de protocolo de solicitação de registro inicial não guarda relação com o fundamento efetivamente adotado para o indeferimento. Desse modo, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o INSS não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Conclui-se, portanto, pelo preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.779/2003 para a percepção do seguro-defeso relativo ao período de 01/01/2025 a 30/04/2025, uma vez demonstrados o requerimento tempestivo, a existência de RGP com antecedência superior a um ano, o recolhimento da contribuição previdenciária pertinente antes do requerimento e a ausência de outra fonte de renda ou benefício incompatível. O fundamento adotado pela Administração quanto ao requisito contributivo é infirmado pelo comprovante de recolhimento apresentado no próprio processo administrativo, além de ter sido invocada norma destinada a períodos de defeso iniciados somente a partir de 1º/11/2025. Impõe-se, assim, a procedência do pedido de pagamento das parcelas do seguro-defeso. Quanto aos danos morais, o indeferimento administrativo posteriormente reconhecido como indevido não é suficiente, por si só, para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Ausente demonstração de atuação abusiva ou arbitrária do INSS ou de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade da parte autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do seguro-defeso referentes ao período de 01/01/2025 a 30/04/2025 e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os valores deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores recebidos na via administrativa devem ser compensados no quantum debeatur. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas restantes; ii) Apresentados os cálculos e expedido o ofício requisitório (RPV/PRECATÓRIO), intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentar, querendo, manifestação. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. iii) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. iv) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA