Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela reclamada e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SILVIO MARTINS DOS REIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: a) condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), a título de reembolso de despesas médicas, verba de natureza exclusivamente indenizatória, sem repercussão em outras parcelas; b) condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais; c) julgar prejudicado o pedido de aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação; d) rejeitar o pedido de compensação formulado pela reclamada, por ausência de individualização e prova; e) deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Juros e Correção Monetária: observado o marco temporal da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, e a interpretação firmada pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à sua aplicabilidade aos créditos trabalhistas, aplicam-se, a partir do vencimento de cada obrigação, a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), considerada igual a zero a taxa que resultar negativa (art. 406, § 3º). Tendo a ação sido ajuizada em 13/05/2026, posteriormente ao início de vigência da lei nova, não há período de fase pré-judicial submetido à incidência isolada do IPCA-E. Descontos Previdenciários: não incidentes, por se tratar a condenação exclusivamente de verbas de natureza indenizatória (reembolso de despesas médicas e indenização por dano moral), sem parcela de natureza salarial. Imposto de Renda: não incidente sobre a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 498 do STJ; tampouco incidente sobre o valor do reembolso de despesas médicas, por não configurar acréscimo patrimonial apto a constituir fato gerador do tributo (art. 43 do CTN), mas mera recomposição de valores já despendidos pelo autor. Honorários Sucumbenciais: fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondentes a R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), a cargo exclusivo da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, não configurada sucumbência recíproca quanto ao capítulo de dano moral (Súmula 326 do STJ, de aplicação análoga nesta Justiça Especializada). Custas: pela reclamada, no importe de R$314,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 15.700,00). Intimem-se.