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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012511-22.2026.4.01.3400

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1012511-22.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão relativa aos recolhimentos efetuados antes de 06/02/2021 e, no mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar o direito do autor de deduzir da base de cálculo do IRPF, no ajuste anual, os valores vertidos à FUNCEF a título de contribuições extraordinárias. Essas contribuições serão somadas às contribuições normais e às demais sujeitas ao mesmo teto, até o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido, excluídos os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/1997 e da tese firmada no Tema 1224/STJ. O direito alcança inclusive os exercícios posteriores ao ajuizamento, enquanto mantidas as mesmas circunstâncias de fato e de direito; b) condenar a União a admitir a dedução referida no item “a” no processamento das declarações de ajuste do autor, abstendo-se de glosá-la em razão da natureza extraordinária das contribuições; c) condenar a União a restituir ao autor o imposto de renda pago a maior em razão da não dedução, relativo aos recolhimentos efetuados a partir de 06/02/2021 até a efetiva observância da dedução. O valor será apurado mediante refazimento das declarações de ajuste anual dos exercícios correspondentes, com compensação dos valores já restituídos ou pagos no ajuste. Independentemente do modelo de declaração originalmente adotado, a apuração se fará pela comparação com o imposto devido no modelo mais favorável ao autor (Tema 311/TNU). Nada será devido nos exercícios em que as contribuições normais já tenham esgotado o limite legal. O valor será atualizado pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com outros índices. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal, fonte pagadora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, passe a informar nos comprovantes de rendimentos do autor as contribuições extraordinárias descontadas em folha como contribuições à entidade de previdência complementar. A CEF deverá também considerá-las no cálculo do imposto retido na fonte, ressalvado que a observância do limite de 12% será aferida no ajuste anual. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012511-22.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALBERTO HENRIQUE POSSEBON REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Trata-se de ação ajuizada por Adalberto Henrique Possebon em face da União (Fazenda Nacional). O autor é empregado da Caixa Econômica Federal e participante de planos de previdência complementar administrados pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF. Pede o reconhecimento do direito de deduzir da base de cálculo do IRPF, no ajuste anual e até o limite de 12%, as contribuições extraordinárias vertidas para o equacionamento dos déficits do plano REG/Replan. Pede também a imposição à ré da obrigação de adotar as medidas administrativas necessárias e a atribuição à sentença de força de mandado, para apresentação à fonte pagadora e implementação em folha. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento até a implementação da dedução, com correção pela taxa SELIC e independentemente do modelo de declaração adotado, nos termos do Tema 311/TNU. Fundamenta a pretensão nos arts. 19 e 69 da LC nº 109/2001, 8º, II, “e”, da Lei nº 9.250/1995 e 11 da Lei nº 9.532/1997, e nos Temas 1224/STJ e 171/TNU. Sustenta que a Solução de Consulta COSIT nº 354/2017 impede a dedução na via administrativa. Juntou demonstrativos de pagamento emitidos pela Caixa Econômica Federal dos meses de janeiro de 2020 a novembro de 2025. A União apresentou contestação (ID 2237480605). Requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1224/STJ e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que as contribuições extraordinárias integram a álea assumida pelo participante e se destinam ao custeio de déficits, sem referibilidade com o benefício futuro (art. 19 da LC nº 109/2001). Afirmou que a dedução legal alcança apenas as contribuições normais, sob pena de criação de benefício fiscal sem lei (arts. 150, § 6º, da Constituição e 111 do CTN), com apoio no REsp 1.937.545/PB. Em caráter eventual, pediu a observância do limite de 12%, o afastamento da dedução nos exercícios com declaração simplificada, a apuração do indébito mediante recomposição das declarações de ajuste e a limitação da condenação ao valor de alçada. Em réplica (ID 2242498275), o autor sustentou a retomada do curso do processo após a publicação do acórdão paradigma do Tema 1224/STJ, reiterou a aplicação da tese repetitiva e do Tema 171/TNU e pediu a procedência nos termos da inicial. É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da suspensão do processo O pedido de suspensão perdeu o objeto. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1224 dos recursos repetitivos (REsp 2.043.775/RS, REsp 2.050.635/CE e REsp 2.051.367/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves) em 12/11/2025, e o acórdão de mérito foi publicado em 19/11/2025, antes mesmo da apresentação da contestação. Cessa, assim, a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC, e a tese firmada deve ser aplicada aos processos em curso (arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC). Da impugnação à gratuidade de justiça O autor não requereu gratuidade de justiça na petição inicial, de modo que a impugnação está prejudicada. A afirmação, feita em réplica, de que “mantém o pedido” não supre a ausência de requerimento. Ademais, no primeiro grau dos Juizados Especiais Federais não há condenação em custas nem em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Eventual requerimento deverá ser formulado e examinado por ocasião de recurso, se houver. Da renúncia ao valor excedente à alçada O valor da causa (R$ 11.892,96) é inferior a sessenta salários mínimos, e o autor juntou declaração expressa de renúncia ao montante que excedesse esse limite na data do ajuizamento. Essa renúncia atende ao Tema 1030/STJ e se refere ao valor da causa para fins de competência, sem alcançar o valor da condenação apurado posteriormente. Se a condenação, com os acréscimos legais, ultrapassar o limite na fase de execução, será paga por precatório, salvo renúncia ao excedente nessa fase (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001). Rejeito, portanto, a pretensão da União de limitar a condenação de antemão. Da prescrição Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para pedir a repetição do indébito é de cinco anos contados do pagamento indevido (arts. 165, I, e 168, I, do CTN, c/c art. 3º da LC nº 118/2005; STF, RE 566.621, Tema 4 da repercussão geral). A ação foi ajuizada em 06/02/2026. Estão prescritas, portanto, as pretensões relativas a recolhimentos efetuados antes de 06/02/2021, limite que coincide, aliás, com o próprio pedido inicial. Do mérito A controvérsia consiste em saber se as contribuições extraordinárias pagas pelo autor à FUNCEF para equacionar déficits do plano de benefícios podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF. Em caso positivo, cabe definir em que termos o indébito deve ser apurado. Os demonstrativos de pagamento juntados (IDs 2236203930, 2236204360, 2236204701, 2236205154, 2236205921 e 2236205943) comprovam que o autor é empregado da Caixa Econômica Federal. Comprovam também que ele contribui para o regime geral de previdência social e para o plano “Novo Plano” da FUNCEF, a título de contribuição normal. Por fim, comprovam que, em todo o período, sofreu em folha descontos mensais das rubricas “FUNCEF Contr. Equacionamento1 Saldado”, “FUNCEF Contr. Equacionamento2 Saldado” e “FUNCEF Contr. Equacionamento3 Saldado” e, ao final de 2025, da rubrica unificada “Contribuição Equacionamento Saldado”, ao lado da retenção do imposto de renda na fonte. A União não impugnou a existência ou os valores desses descontos e reconheceu, na contestação, que não admite sua dedução. Os fatos não são controvertidos, e a questão é exclusivamente de direito. A tese defendida pela União foi superada pelo julgamento do Tema 1224/STJ. A Primeira Seção fixou que “é possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997”. O precedente afastou a distinção entre contribuições normais e extraordinárias para fins de dedutibilidade, adotada pela Segunda Turma no REsp 1.937.545/PB e reproduzida na contestação. Entendeu-se que ambas as espécies integram o custeio do plano e se destinam à recomposição da reserva matemática da qual decorrem os benefícios posteriormente tributados (art. 33 da Lei nº 9.250/1995). A tese não distingue entre participantes ativos e assistidos, de modo que a condição de empregado em atividade do autor não altera a conclusão. Ficam, assim, rejeitados os argumentos de ausência de previsão legal, de interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do CTN e de falta de referibilidade da contribuição extraordinária com o benefício. Também não prospera o argumento de que a contribuição extraordinária decorreria da álea assumida pelo participante. A origem do déficit não altera a destinação legal da contribuição, que é a de custear o plano de benefícios, e é essa destinação que atrai a regra de dedução. Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Por consequência, a orientação da Solução de Consulta COSIT nº 354/2017 não pode ser oposta ao autor. O pedido subsidiário da União, de observância do limite de 12%, coincide com o próprio pedido do autor e com a tese repetitiva. A dedução das contribuições extraordinárias deve somar-se às contribuições normais e às demais contribuições sujeitas ao mesmo teto. Deve ser observado o limite global de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual, condicionada a dedução ao recolhimento de contribuições para o regime geral de previdência social, requisito atendido no caso (art. 11 da Lei nº 9.532/1997). Os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, como a gratificação natalina, não integram a base sobre a qual se calcula o limite (art. 8º, I, da Lei nº 9.250/1995). No caso, o autor verte contribuições normais expressivas ao “Novo Plano”, que já são consideradas pela fonte pagadora na apuração do imposto retido. Somente haverá indébito, portanto, na medida em que, em cada exercício, a soma das contribuições normais e extraordinárias não tenha esgotado o limite legal. Se as contribuições normais já houverem alcançado o teto de 12% em determinado exercício, nada haverá a restituir em relação a ele, aferição que se fará na liquidação. A pretensão da União de afastar a restituição nos exercícios em que o autor tenha optado pelo desconto simplificado não procede. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 311 (PEDILEF 5007219-06.2020.4.02.5102/RJ), firmou a tese de que a repetição do indébito decorrente da dedução das contribuições destinadas a entidade de previdência privada é devida independentemente do modelo de declaração apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, observado o limite de 12%. A solução é coerente. A escolha do modelo simplificado decorreu, em regra, da própria negativa administrativa da dedução, e não se pode exigir do contribuinte que tivesse optado por modelo que, à época, a Administração tornava desvantajoso. O art. 10 da Lei nº 9.250/1995 não fica com isso negado, pois o desconto simplificado continua substituindo as deduções legais. O indébito deverá ser apurado, em cada exercício, pela comparação entre o imposto efetivamente apurado e o imposto devido no modelo mais favorável ao autor. Este último será calculado com todas as deduções cabíveis, incluídas as contribuições extraordinárias no limite legal. Procede, por outro lado, o pedido da União de que o indébito seja apurado mediante recomposição das declarações de ajuste anual. O imposto retido na fonte é antecipação do devido no ajuste, e as restituições ou pagamentos já ocorridos devem ser considerados para evitar duplicidade. O cálculo deverá, assim, refazer as declarações dos exercícios não prescritos, compensando-se os valores já restituídos ou pagos a esse título. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, a relação jurídica é continuativa, pois os descontos das contribuições extraordinárias persistem. Cabe, assim, declarar o direito do autor à dedução também nos exercícios futuros, enquanto mantidas as mesmas circunstâncias de fato e de direito (art. 505, I, do CPC). Cabe também impor à União que admita a dedução no processamento das declarações, sem glosa fundada na natureza extraordinária das contribuições. A fonte pagadora do autor é a Caixa Econômica Federal, sua empregadora, que efetua em folha os descontos das contribuições à FUNCEF e a retenção do imposto. A CEF não integra a lide e não está sujeita à coisa julgada (art. 506 do CPC), razão pela qual não se atribui à sentença força de mandado contra ela. Na condição de responsável pela retenção (art. 45, parágrafo único, do CTN, e art. 7º da Lei nº 7.713/1988), deve, contudo, observar a relação jurídica aqui declarada no cumprimento de seus deveres de retenção e informação. Cabe ao juízo comunicar-lhe a decisão para esse fim (arts. 77, IV, 380, II, e 536, § 1º, do CPC). O controle do limite de 12% permanece próprio do ajuste anual. Os valores pagos indevidamente no curso do processo, até a efetiva observância da dedução, integram a condenação como prestações vencidas (art. 323 do CPC). Os valores a restituir serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). III Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão relativa aos recolhimentos efetuados antes de 06/02/2021 e, no mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar o direito do autor de deduzir da base de cálculo do IRPF, no ajuste anual, os valores vertidos à FUNCEF a título de contribuições extraordinárias. Essas contribuições serão somadas às contribuições normais e às demais sujeitas ao mesmo teto, até o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido, excluídos os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/1997 e da tese firmada no Tema 1224/STJ. O direito alcança inclusive os exercícios posteriores ao ajuizamento, enquanto mantidas as mesmas circunstâncias de fato e de direito; b) condenar a União a admitir a dedução referida no item “a” no processamento das declarações de ajuste do autor, abstendo-se de glosá-la em razão da natureza extraordinária das contribuições; c) condenar a União a restituir ao autor o imposto de renda pago a maior em razão da não dedução, relativo aos recolhimentos efetuados a partir de 06/02/2021 até a efetiva observância da dedução. O valor será apurado mediante refazimento das declarações de ajuste anual dos exercícios correspondentes, com compensação dos valores já restituídos ou pagos no ajuste. Independentemente do modelo de declaração originalmente adotado, a apuração se fará pela comparação com o imposto devido no modelo mais favorável ao autor (Tema 311/TNU). Nada será devido nos exercícios em que as contribuições normais já tenham esgotado o limite legal. O valor será atualizado pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com outros índices. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal, fonte pagadora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, passe a informar nos comprovantes de rendimentos do autor as contribuições extraordinárias descontadas em folha como contribuições à entidade de previdência complementar. A CEF deverá também considerá-las no cálculo do imposto retido na fonte, ressalvado que a observância do limite de 12% será aferida no ajuste anual. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF