Ementa
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA ONIRA CASSIANO CARDOSO em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes e, por conseguinte, CANCELAR os descontos mensais efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte requerente; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde cada desconto até a citação (isto é, até a fluência dos juros), quando incidirá unicamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária), nos termos da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC e do Tema 1368/STJ; e c) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00. O valor deve ser acrescido de juros, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (isto é, os juros corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic), sendo que, a partir da presente decisão, dada incidência da correção monetária, passa a incidir sobre o débito unicamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária), observado o regramento dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC e o Tema 1368/STJ. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e o tempo de duração da demanda.