Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1136424-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA RODRIGUES DE DEUS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Patricia Rodrigues de Deus Vieira em face da União (Fazenda Nacional), postulando a restituição de valores retidos a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) em precatório oriundo do processo nº 2006.34.00.00.6627-7. Sustenta a incidência irregular do tributo sob o regime de caixa, a inclusão de juros de mora na base de cálculo e a inobservância do teto do RGPS, visto que a instituidora da pensão aposentou-se antes da EC nº 41/2003, renunciando ao valor excedente a 60 salários mínimos. Em contestação, a União arguiu preliminares de incompetência absoluta do JEF, coisa julgada material, preclusão, ausência de documentos indispensáveis e falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. Em prejudicial de mérito, pleiteou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da retenção do PSS pelo regime de caixa no momento do pagamento, nos termos da Lei nº 10.887/2004 e do CTN, informando a dispensa de contestar em relação ao Tema 501 do STJ e à IN RFB nº 1.332/2013. Em impugnação, a parte autora reiterou os fundamentos da exordial, rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição ao argumento de que o termo inicial surge com a retenção indevida, reafirmando a aplicação do regime de competência e a não incidência do PSS sobre juros de mora e parcelas abaixo do teto. É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial Federal A União argui a incompetência deste JEF sob o argumento de que a demanda seria um incidente de execução referente ao processo originário. A preliminar deve ser rechaçada. Trata-se de Ação Autônoma de Repetição de Indébito Tributário (discussão sobre PSS), distinta da ação originária (que tratava de diferenças remuneratórias). Conforme entendimento do STF, nas causas em que a União figure como demandada, é facultado ao autor eleger o foro com base no critério territorial (CF/1988, art. 109, § 2º). Contudo, se existir Juizado Especial Federal (JEF) no foro escolhido, as causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos não abrangidas pelas exceções da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º, § 1º) deverão ser propostas obrigatoriamente no JEF, em razão da competência absoluta. Acrescento que o STF, no julgamento do RE 627.709 (leading case), com repercussão geral reconhecida (Tema 374), firmou a seguinte tese: “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir A União arguiu preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo perante a Administração Pública Federal, o que supostamente obstaria o acesso à via jurisdicional por ausência de pretensão resistida. Sem razão a autarquia ré. O caso em tela versa sobre repetição de indébito tributário, cuja sistemática rege-se pelas normas do Código Tributário Nacional, inexistindo qualquer obrigação legal de prévio exaurimento ou mesmo de provocação da instância administrativa como condição para o exercício do direito constitucional de ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) pacificou que, em se tratando de ação de repetição de indébito tributário, é absolutamente desnecessário o prévio requerimento administrativo (TNU, PEDILEF 0513212-76.2017.4.05.8013; e TNU, Incidente 200870500016745). Essa orientação encontra esteio em reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal, que assentam a desnecessidade de prévia negativa administrativa em matéria de direitos sindicáveis perante o Judiciário (STF, RE 824.715 MA, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 549.055 AgR; RE 549.238 AgR; RE 545.214 AgR; e RE 548.676 AgR). O precedente oriundo do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, citado pela União, possui aplicação restrita a demandas de concessão originária de benefícios previdenciários e assistenciais devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não sendo aplicável, por analogia, às demandas tributárias de repetição de indébito, que possuem regramento próprio. Ademais, mesmo que se exigisse o prévio requerimento, a TNU já assentou que a exigência é dispensada quando o entendimento da autarquia ou do fisco for notoriamente contrário ao do contribuinte, ou quando a retenção indevida decorrer de ato de terceiro ou de cumprimento de decisão judicial em patamar inferior ou inadequado (TNU, PEDILEF 0046294-22.2012.4.01.3300, e Incidente 5002303-29.2015.4.04.7209). De todo modo, verifica-se que a União apresentou contestação de mérito nos presentes autos, o que, por si só, caracteriza a resistência ao pedido, configurando o litígio e sanando eventual ausência de prévio pleito administrativo. Tal entendimento encontra-se plenamente alinhado com a jurisprudência das Cortes Superiores, as quais orientam que o oferecimento de contestação de mérito pela ré afasta a alegação de falta de interesse de agir por evidenciar a pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional (STF, ARE 1082240 PE, Rel. Min. Luiz Fux; e STJ, REsp 1.514.120 PE, Rel. Min. Herman Benjamin). Por conseguinte, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Da inépcia da inicial por falta de documentos essenciais Suscita a ré a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não apresentou demonstrativos de cálculos detalhados e específicos relativos aos juros de mora e ao montante preciso da retenção tributária que reputa indevida, violando os comandos do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (Art. 320 do CPC). A autora colacionou cópia da petição inicial, da sentença/acórdão e, fundamentalmente, do comprovante de pagamento do precatório vinculado ao processo nº 2006.34.00.00.6627-7, no qual consta discriminada a retenção na fonte da contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre o montante global pago. Para a fase de conhecimento, a demonstração da retenção do tributo em si é suficiente para amparar a pretensão de repetição de indébito, sendo desnecessária a apresentação de cálculos matemáticos exaustivos e complexos de liquidação neste momento processual. A apuração detalhada do quantum debeatur, mediante a aplicação dos parâmetros fixados no título executivo judicial, é matéria típica da fase subsequente de cumprimento de sentença. Assim, estando presentes os elementos necessários para delimitar a causa de pedir e o pedido, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da prescrição A Fazenda Nacional suscita prescrição, requerendo a exclusão de parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. A prejudicial carece de amparo. Tratando-se de retenção na fonte no pagamento de precatório, o prazo extintivo (termo a quo) flui da data do efetivo levantamento dos valores, momento instantâneo em que se concretiza a lesão patrimonial e o fato gerador (CTN, art. 165). Sendo o desconto efetuado em parcela única no ato do saque financeiro, e tendo a ação sido ajuizada em 11/08/2021 (ID 2224232273), dentro do lapso de cinco anos, não há prescrição a ser declarada. Rejeito a prejudicial. Do mérito A lide versa sobre a legalidade dos critérios adotados pela Administração para a retenção do PSS sobre o pagamento do precatório. Quanto ao regime de apuração, a União sustenta a aplicação do regime de caixa, cobrando o tributo sobre o montante global recebido acumuladamente. O repasse acumulado de valores, decorrente de mora estatal no reconhecimento de um direito (no caso, de jan/1995 a dez/2001), não transmuda a capacidade contributiva do servidor. O STJ, no Tema 351 de sua repercussão geral, pacificou que a contribuição previdenciária submete-se ao regime de competência (aplicação subsidiária do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91). Assim, o cálculo deve ser desmembrado mês a mês, reconstruindo-se o cenário normativo aplicável à época em que os vencimentos originários deveriam ter sido pagos. Ao se aplicar o regime de competência para o período reclamado (1995 a 2001), incidem as regras de isenção vigentes à época. A cobrança de PSS para inativos só foi instituída pela EC nº 41/2003. Respeitada a anterioridade nonagesimal da regulamentação (Lei nº 10.887/2004), os proventos usufruíam de isenção até 20/05/2004. Ademais, após essa data, por força do art. 40, §§ 18 e 21, da CF e da decisão do STF na ADI nº 3.105/DF, a exação fica restrita apenas à parcela que superar o teto de benefícios do RGPS (conforme também ratificado pela TNU no PEDILEF nº 05028736620144058400). A base de cálculo deve observar rigorosamente tais limites. Por fim, a autora pleiteia a não incidência do PSS sobre os juros de mora embutidos no precatório, possuindo absoluta razão, matéria sobre a qual a própria União expressou não haver resistência. Os juros de mora ostentam natureza indenizatória (CC, art. 404; Lei nº 8.112/90, art. 49). O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 501, REsp nº 1.239.203/PR, j. 12/12/2012), fixou a tese de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias. É imperativo, portanto, o decote da tributação sobre tal rubrica. III Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) incidentes sobre o precatório expedido nos autos do processo nº 2006.34.00.00.6627-7. O cálculo de liquidação do indébito a ser restituído deverá ser elaborado sob o regime de competência (mês a mês), com a exclusão total dos juros de mora e das parcelas mensais anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003, incidindo o tributo, no período posterior, exclusivamente sobre o montante mensal que exceder o teto de isenção do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente em cada mês de referência e observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora unicamente pela Taxa SELIC a partir de cada retenção indevida, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos indébitos tributários. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF