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DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante, contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o reconhecimento de ambiente salubre, a exclusão ou redução dos honorários periciais e a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante busca o pagamento de pausas psicofisiológicas, o reconhecimento de doença ocupacional com nexo concausal, indenizações por danos morais e materiais, estabilidade provisória e rescisão indireta, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve a exposição da reclamante a agentes biológicos, caracterizando insalubridade; (ii) estabelecer se são devidos honorários periciais; (iii) estabelecer se as pausas psicofisiológicas foram regularmente usufruídas; (iv) determinar se a doença apresentada pela reclamante possui nexo causal ou concausal com o trabalho, com repercussão no direito às indenizações e à estabilidade provisória; (v) definir se a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente para autorizar a rescisão indireta; e (vi) estabelecer os critérios de incidência, exigibilidade e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença determinou a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, inexistindo, pois, interesse recursal da reclamada. O trabalho realizado pela reclamante antecede a inspeção dos suínos pelo Serviço de Inspeção Federal, de modo que havia contato com animais potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, não sendo afastada a caracterização da insalubridade pelos equipamentos de proteção individual fornecidos. Mantida a insalubridade no ambiente de trabalho, a reclamada permanece sucumbente no objeto da perícia e deve arcar com os honorários periciais, mantidos em R$ 2.500,00 conforme os precedentes da Turma. A reclamante declarou na petição inicial que usufruía três pausas de 20 minutos e informou ao perito que realizava descansos em salas administrativas, sem impugnar essa circunstância na manifestação apresentada nos autos, razão pela qual não são devidas diferenças relativas às pausas psicofisiológicas. Embora o laudo médico reconheça transtornos ansiosos e depressivos e indique contribuição laboral de 70% e incapacidade parcial de 50%, a conclusão pericial se baseia principalmente nas alegações da reclamante sobre as condições de trabalho, não comprovadas pelos demais elementos probatórios. A ausência de prova de cobrança excessiva, pressão psicológica, ritmo imposto por máquinas e condições laborais capazes de desencadear ou agravar a doença impede o reconhecimento do nexo causal ou concausal e, consequentemente, afasta a responsabilidade civil da empregadora, as indenizações por danos morais e materiais e a estabilidade provisória. A exposição da reclamante a condições insalubres em grau máximo sem o correspondente pagamento do adicional configura falta grave patronal suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Reconhecida a rescisão indireta em 30/09/2024, são devidos aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%, além da retificação da baixa na CTPS digital e da entrega do TRCT e das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante incidem apenas sobre os pedidos totalmente improcedentes, conforme o Tema 39 deste Regional e o Tema 242 do TST, sendo indevida a dedução desses honorários dos créditos trabalhistas da beneficiária da justiça gratuita, à luz da decisão do STF na ADI 5766. Os honorários devidos pela reclamada à advogada da reclamante devem ser majorados de 9% para 15%, observados os critérios do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Falta interesse recursal à reclamada quando a sentença já limitou a condenação aos valores atribuídos na petição inicial. 2. O contato com suínos potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas antes da inspeção pelo Serviço de Inspeção Federal caracteriza exposição a agentes biológicos insalubres. 3. A sucumbência da empregadora no objeto da perícia impõe o pagamento dos honorários periciais. 4. A fruição de pausas de 20 minutos e o descanso em salas administrativas, conforme admitidos pela trabalhadora e registrados na perícia, afasta o direito ao pagamento de pausas psicofisiológicas adicionais não comprovadas. 5. O reconhecimento de doença ocupacional exige prova do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho, não bastando conclusão pericial fundada em alegações da parte não corroboradas pelos demais elementos probatórios. 6. A exposição a condições insalubres em grau máximo sem o pagamento do respectivo adicional configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 7. Os honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita incidem apenas sobre pedidos totalmente improcedentes e não podem ser deduzidos de seus créditos trabalhistas. 8. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada podem ser revertidos em favor do advogado indicado, nos termos do artigo 85, parágrafo 15, do CPC, e majorados conforme os critérios do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 7º, XXVIII. CLT, artigos 483, "d", 791-A, parágrafo 2º, e 818, I. Código Civil, artigos 186, 187 e 942. CPC, artigo 85, parágrafos 14 e 15. Lei nº 8.213/1991, artigo 118. Lei nº 13.874/2019. NR-36, item 36.13.2.3. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. TST, Tema 242. TRT18ª, Tema 39. RELATÓRIO A sentença de ID 69106cf acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELA KELLE DA SILVA MELO contra BRF S.A. Recurso ordinário pela reclamada (ID 4139b16). Contrarrazões pela reclamante (ID dd8939d). Recurso ordinário pela reclamante (ID 1a4e00f). Contrarrazões pela reclamada (ID e083e12). Parecer do douto Ministério Público do Trabalho oficiando pelo "conhecimento dos recursos, pelo não provimento do recurso obreiro quanto à matéria opinada e, quanto ao mais, pelo regular seguimento do feito." (ID d3fed8c). VOTO ADMISSIBILIDADE Requer a reclamada a reforma da sentença para limitar a condenação aos valores requeridos na inicial. Ocorre, porém, que a sentença determinou que a condenação fique limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, inexistindo sucumbência quanto à matéria. Atendidos os requisitos legais, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO As matérias serão analisadas de acordo com a ordem de prejudicialidade existente entre elas. RECURSO DA RECLAMADA INSALUBRIDADE - AGENTES BIOLÓGICOS Alega a reclamada que os EPIs fornecidos neutralizaram eventuais agentes nocivos. Argumenta que não há contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). Afirma que os abatedouros e as granjas possuem certificação sanitária, garantindo a biosseguridade. Pois bem O perito foi enfático ao declarar que o labor da autora era executado antes da Inspeção Federal, ou seja, a equipe do SIF, na linha de produção, faz inspeção nos suínos em posição posterior à equipe de evisceração. Logo, a reclamante tinha contato com suínos potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas. Nada a reformar. HONORÁRIOS PERICIAIS Pugna a reclamada pela exclusão da obrigação de pagamento dos honorários periciais como decorrência do provimento de seu apelo. Sucessivamente, requer a redução do montante arbitrado a tal título para R$1.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pois bem. Mantida a insalubridade no ambiente de trabalho, a reclamada deve arcar com os honorários periciais, por ser sucumbente no objeto da perícia. Em conformidade com os precedentes desta Turma, mantenho os honorários devidos ao perito técnico em R$ 2.500,00. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS Insurge-se a reclamante à sentença que indeferiu o pagamento das pausas ergonômicas, arguindo que o trabalho em frigorífico, por natureza, exige repetitividade e ortostatismo, sendo as pausas obrigatórias e não supridas por "salas administrativas". Examino. Na petição inicial, a reclamante disse que "a Reclamada tão somente fornecia 3 pausas de 20 minutos, totalizando 60 minutos, não compreendendo assim a totalidade das pausas previstas no item 36.13.2.3, da mencionada NR -36" (ID 56d68c0 - fls. 20). O perito técnico fez constar no laudo que "Quanto as pausas psicofisiológicas, a reclamante afirma que não possuía nenhum tipo de pausa pré definida, porém possuía em seu setor salas administrativas na qual realizava o descanso em cadeiras por tempo indeterminado.", concluindo não existir "relação entre a condição laboral da Reclamante a necessidade de pausas psicofisiológicas." (ID 6a6fc7a). Pois bem. Diante da confissão da autora feita na petição inicial de que gozava de 3 pausas de 20 minutos, cada, aliada à informação prestada pelo perito de que a própria autora relatou o descanso em salas administrativas, situação esta não impugnada por meio da manifestação de ID b370632, mantenho a sentença. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL Requer a reclamante seja reconhecido o nexo concausal entre o trabalho executado na reclamada e a doença a que foi acometida, arguindo que o laudo pericial médico foi categórico ao reconhecer o transtorno depressivo grave (CID F32.2) e ansioso (CID F41) com nexo de concausalidade (70% de contribuição laboral). Argumenta que o juízo de 1º grau equivocou-se ao desconsiderar o laudo sob o pretexto de que este se baseou no relato da autora, defendendo que, em psiquiatria, a anamnese é o método científico padrão. Aponta o elevado grau de estresse ocupacional (9/10) e a inércia da empresa em remanejar a função após recomendações médicas. Requer o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal (dano material) correspondente à redução de 50% da capacidade laboral constatada pela perícia. Pugna pelo reconhecimento da estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91), com o pagamento de indenização substitutiva. Todavia, verifica-se que a sentença analisou a questão com propriedade, não merecendo reforma, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir: "A trabalhadora pediu que a reclamada fosse condenada por danos morais, pois adoeceu por causa das atividades no trabalho. Relatou que sofria cobranças excessivas por parte dos supervisores, trabalhava com uma grande sobrecarga, sob pressão, em ambiente hostil e desgastante. Disse que essas situações causam doenças diagnosticadas como depressão, transtornos de ansiedade e o esgotamento profissional profundo, conhecido como síndrome de Burnout. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, determina que, nesses casos, a responsabilidade do empregador é subjetiva. Por isso, a trabalhadora precisa provar que a empresa agiu com culpa, além do dano e da ligação entre os dois (artigos 186, 187 e 942 do Código Civil). O laudo pericial e os documentos médicos (IDs 9786758 e4c68158) mostram que a trabalhadora teve transtornos ansiosos e depressivos. O laudo apontou que a doença possui etiologia multifatorial e que por conta da alta demanda, baixo controle, ritmo acelerado imposto por máquinas (sem pausas adequadas e com jornada intensa), supervisão rígida a cobrança excessiva, existiu uma concausa de 70% com o trabalho. Relatou que ela está parcialmente incapacitada para o trabalho (em 50%), com possibilidade de cura entre 12 e 24 meses, a depender da continuidade do tratamento e adesão terapêutica adequada. A perita baseou o laudo nas informações da própria trabalhadora e nos documentos médicos e funcionais anexados aos autos. O juiz não está obrigado a seguir o laudo pericial do pericial, podendo formar sua convicção por outros meios de prova. No caso em questão, a análise feita pela perita tem como principal ponto as alegações da própria reclamante quanto ao serviço prestado no ambiente de trabalho. Sendo assim, embora a doença seja retratada no laudo médico, cabe à parte autora comprovar todos os fatos alegados na petição inicial que supostamente dão ensejo à enfermidade (art. 818. I da CLT). A reclamante, por outro lado, não demonstrou que trabalhou sob cobrança excessiva e pressão psicológica por parte dos supervisores do setor. Como visto nesta sentença, as atividades não eram realizadas em ritmo imposto por máquinas, além de a autora permanecer durante bom tempo desempenhando funções administrativas com disponibilidade de descanso. Consta que a parte autora pediu demissão há mais de um ano e, desde então, ela não está mais submetida às condições de trabalho supostamente prejudiciais e, ainda assim, os sintomas persistem e ela permanece parcialmente incapaz para o trabalho. Ou seja, os "gatilhos" estressores do trabalho cessaram, mas não houve melhora, o que denota não haver causa direta ou concausa típica. Nesta toada, não há elementos para responsabilizar a empresa, em virtude de ausência de nexo causal e concausal comprovados. Rejeito os pedidos de indenização por danos morais, materiais e o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego." (ID 69106cf) Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA Sustenta a reclamante que a falta de pagamento do adicional de insalubridade e o adoecimento ocupacional configuram falta grave patronal (art. 483, "d", da CLT). Pois bem. No caso, foi mantida a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade por exposição a agente biológico. A exposição da reclamante a condições insalubres em grau máximo sem a correspondente paga configura gravidade suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Logo, reformo a sentença, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/09/2024. Condeno a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%. Com o trânsito em julgado, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias, após intimação para tanto, retificar a baixa na CTPS digital da reclamante. Em atenção à Lei nº 13.874/2019, que instituiu a CTPS digital, fica dispensada a apresentação da via física à Secretaria. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a Secretaria proceder à retificação. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada entregar o TRCT e as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 10 dias, a ser revertida à reclamante. Sinale-se que a reclamante não pleiteou o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Dou provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada questiona a base de cálculo dos honorários que lhe são devidos e requer a compensação com créditos da reclamante, mesmo sendo esta beneficiária da justiça gratuita. Requer ainda "que os honorários sucumbenciais sejam deferidos e levantados em favor do Advogado Thiago Mahfuz Vezzi, regularmente inscrito na OAB/GO sob o número 43.085 nos termos do artigo 85, §§ 14 e 15 do Código de Processo Civil." (ID 4139b16). A reclamante, por sua vez, requer a majoração dos honorários que lhe são devidos, considerando a complexidade do caso e o trabalho minucioso realizado, "de modo que seja assegurada a justiça e a valorização do trabalho do advogado." (ID 1a4e00f). Analiso. Os honorários devidos pela reclamante incidem apenas sobre os pedidos totalmente improcedentes (Tema 39 deste Regional e Tema 242 do TST). A decisão do STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na parte em que permite a utilização de créditos trabalhistas do beneficiário da justiça gratuita para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, a dedução dos honorários devidos pela reclamante de seus créditos é indevida. Quanto ao pedido relativo à reversão de honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada Thiago Mahfuz Vezzi, defiro, à luz do disposto pelo parágrafo 15 do artigo 85 do CPC. Em relação ao pleito da reclamante, observados os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, entendo razoável majorar de 9% para 15% os honorários devidos pela reclamada. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada. Dou provimento ao recurso da reclamante. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamante. Dou-lhes parcial provimento. Custas processuais recalculadas em R$1.080,00, sobre R$ 54.000,00, novo valor atribuído à condenação para fins legais. ACÓRDÃO