Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Esteio/RS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo o direito à indenização pelas horas-atividade não concedidas, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na validade da condenação ao pagamento de indenização pelas horas-atividade não concedidas, considerando a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, conforme o Tema 958 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A tese firmada no Tema 958 do STF reconhece a constitucionalidade da norma que reserva 1/3 da carga horária dos professores para atividades extraclasse, superando a ausência de efeito vinculante da decisão na ADI 4.167.
2. A legislação municipal que reservava apenas 25% da carga horária para horas-atividade está em desconformidade com a norma federal, justificando a indenização das horas não concedidas.
3. A modulação de efeitos pretendida pelo recorrente não é cabível em demanda individual, pois a decisão do STF reconheceu a constitucionalidade da norma, com efeito ex tunc.
4. A aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora a partir de 09 de dezembro de 2021 está correta, conforme a Emenda Constitucional 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a indenização pelas horas-atividade não concedidas, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, com base na tese firmada no Tema 958 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936790/SC, Tema 958, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2020.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 16 de julho de 2026.