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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5007982-05.2025.8.21.0014

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5007982-05.2025.8.21.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 958/STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Esteio/RS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o ente público ao pagamento de indenização pelas horas-atividade não concedidas, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na constitucionalidade da norma que reserva 1/3 da carga horária dos professores para atividades extraclasse e a consequente indenização pelas horas não concedidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 958, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, que reserva 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, superando a ausência de efeito vinculante da decisão na ADI 4.167.

2. A legislação municipal que reservava apenas 25% da carga horária para horas-atividade está em desconformidade com a Lei Federal, devendo ser aplicada a reserva de 1/3.

3. A indenização das horas-atividade não concedidas deve ser calculada com base no valor da hora-aula, conforme entendimento das Turmas Recursais Reunidas no IUJ nº 71010287118.

4. A modulação de efeitos pretendida pelo recorrente não é cabível em demanda individual, pois a decisão do STF reconheceu a constitucionalidade da norma, com efeitos ex tunc.

5. A aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de 09 de dezembro de 2021 está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É cabível a indenização pelas horas-atividade não concedidas, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, no valor da hora-aula, sendo inaplicável a modulação de efeitos em demanda individual.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936790/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2020; TJRS, IUJ nº 71010287118, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 04.10.2023.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de julho de 2026.