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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5007449-86.2025.8.21.0033

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5007449-86.2025.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso, alegando omissão quanto ao reconhecimento de força maior como excludente do nexo causal em alagamento ocorrido em maio de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de força maior como excludente do nexo causal no evento de alagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não apresentando omissões, contradições ou erros materiais, tendo analisado a questão da força maior e sua implicação no nexo causal.

2. A pretensão da parte embargante visa à reanálise do mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.

3. A decisão colegiada reconheceu a excepcionalidade do evento de alagamento, caracterizando força maior e rompendo o nexo causal, de acordo com a jurisprudência do STF e do TJRS.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração desacolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 592; TJRS, IUJ n° 71008591331.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de julho de 2026.