Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor inestimável da causa e a natureza da demanda. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1).