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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5194538-91.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5194538-91.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor inestimável da causa e a natureza da demanda. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1).

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5194538-91.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GUILHERME FRANCISCO BONATO ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FERRAZ GALO (OAB RS048031) ADVOGADO(A) : TANIA MARIA VARGAS MACHADO (OAB RS014564) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor inestimável da causa e a natureza da demanda. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1).