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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007819-32.2025.8.21.0141

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5007819-32.2025.8.21.0141
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARI DARCI WACHHOLZ em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, para o fim de CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, aplicável na forma do artigo 27 da Lei 12.153/2009.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007819-32.2025.8.21.0141/RS REQUERENTE : ARI DARCI WACHHOLZ ADVOGADO(A) : BRUNO ELIAS MARREDO CONSTANTINOPOLOS (OAB RS121008) ADVOGADO(A) : ARI DARCI WACHHOLZ (OAB RS045153) SENTENÇA Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARI DARCI WACHHOLZ em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, para o fim de CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, aplicável na forma do artigo 27 da Lei 12.153/2009.