Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o procedimento ajuizado por OLIVIA MARTENS contra CIRCULO OPERARIO FERROVIARIO DO RIO GRANDE DO SUL. Em face da sucumbência, deve a parte autora arcar com as despesas processuais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), que ora concedo. Interposta apelação, venham conclusos com urgência para o juízo de retratação, conforme o art. 485, § 7º, do CPC.