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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5011033-57.2025.8.21.0003

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5011033-57.2025.8.21.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o procedimento ajuizado por OLIVIA MARTENS contra CIRCULO OPERARIO FERROVIARIO DO RIO GRANDE DO SUL. Em face da sucumbência, deve a parte autora arcar com as despesas processuais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), que ora concedo. Interposta apelação, venham conclusos com urgência para o juízo de retratação, conforme o art. 485, § 7º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011033-57.2025.8.21.0003/RS AUTOR : OLIVIA MARTENS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o procedimento ajuizado por OLIVIA MARTENS contra CIRCULO OPERARIO FERROVIARIO DO RIO GRANDE DO SUL. Em face da sucumbência, deve a parte autora arcar com as despesas processuais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), que ora concedo. Interposta apelação, venham conclusos com urgência para o juízo de retratação, conforme o art. 485, § 7º, do CPC.