Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELLY NASCIMENTO SANTOS em face de ELOFORT SERVICOS LTDA e VITÓRIA APART HOSPITAL S/A, conforme fundamentação supra. Deferem-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Deferem-se honorários advocatícios em favor das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, na forma do artigo 791-A da CLT, observados os requisitos do § 2º do mesmo artigo, considerando a sucumbência total da Reclamante. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em favor da Reclamante, aplica-se o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, observando-se os termos da decisão proferida na ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, no que tange à declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Custas pela Reclamante, no importe de R$ 1.144,36, calculadas sobre o valor da causa (R$ 57.218,23), dispensada em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes.