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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001838-96.2025.5.17.0003

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0001838-96.2025.5.17.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELLY NASCIMENTO SANTOS em face de ELOFORT SERVICOS LTDA e VITÓRIA APART HOSPITAL S/A, conforme fundamentação supra. Deferem-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Deferem-se honorários advocatícios em favor das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, na forma do artigo 791-A da CLT, observados os requisitos do § 2º do mesmo artigo, considerando a sucumbência total da Reclamante. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em favor da Reclamante, aplica-se o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, observando-se os termos da decisão proferida na ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, no que tange à declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Custas pela Reclamante, no importe de R$ 1.144,36, calculadas sobre o valor da causa (R$ 57.218,23), dispensada em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001838-96.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: MICHELLY NASCIMENTO SANTOS, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCON NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc3f8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELLY NASCIMENTO SANTOS em face de ELOFORT SERVICOS LTDA e VITÓRIA APART HOSPITAL S/A, conforme fundamentação supra. Deferem-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Deferem-se honorários advocatícios em favor das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, na forma do artigo 791-A da CLT, observados os requisitos do § 2º do mesmo artigo, considerando a sucumbência total da Reclamante. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em favor da Reclamante, aplica-se o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, observando-se os termos da decisão proferida na ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, no que tange à declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Custas pela Reclamante, no importe de R$ 1.144,36, calculadas sobre o valor da causa (R$ 57.218,23), dispensada em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA APART HOSPITAL S/A - ELOFORT SERVICOS LTDA