Ementa
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS ROBERTO OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios e limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (novembro de 2022), qual seja, 5,32% ao mês, devendo ser recalculado o saldo devedor do contrato; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da limitação dos juros. Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme a sistemática anterior à Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da referida lei, os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic; c) DECLARAR a descaracterização da mora contratual.