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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006474-56.2025.8.21.0165

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5006474-56.2025.8.21.0165
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS ROBERTO OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios e limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (novembro de 2022), qual seja, 5,32% ao mês, devendo ser recalculado o saldo devedor do contrato; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da limitação dos juros. Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme a sistemática anterior à Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da referida lei, os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic; c) DECLARAR a descaracterização da mora contratual.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006474-56.2025.8.21.0165/RS AUTOR : LUIS ROBERTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS ROBERTO OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios e limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (novembro de 2022), qual seja, 5,32% ao mês, devendo ser recalculado o saldo devedor do contrato; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da limitação dos juros. Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme a sistemática anterior à Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da referida lei, os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic; c) DECLARAR a descaracterização da mora contratual.