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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000216-72.2026.8.21.0075

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5000216-72.2026.8.21.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE TRES PASSOS em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 6, DOC1, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa básica do contrato nº 4913822 no imóvel da parte autora, sob pena de incidência da multa já fixada; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual secundária no contrato nº 4913822, bem como a inexigibilidade das faturas nº 168156089, 170552404 e 172787604, além de qualquer outro débito emitido sob a referida matrícula, reconhecendo a existência de apenas uma unidade consumidora ativa no imóvel (contrato nº 4913824); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E a contar da data de publicação desta sentença e de juros de mora pela taxa legal, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data da inscrição indevida em 3 de novembro de 2025).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000216-72.2026.8.21.0075/RS AUTOR : PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE TRES PASSOS ADVOGADO(A) : CLEITON CASSOL IONER (OAB RS055932) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE TRES PASSOS em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 6, DOC1, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa básica do contrato nº 4913822 no imóvel da parte autora, sob pena de incidência da multa já fixada; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual secundária no contrato nº 4913822, bem como a inexigibilidade das faturas nº 168156089, 170552404 e 172787604, além de qualquer outro débito emitido sob a referida matrícula, reconhecendo a existência de apenas uma unidade consumidora ativa no imóvel (contrato nº 4913824); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E a contar da data de publicação desta sentença e de juros de mora pela taxa legal, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data da inscrição indevida em 3 de novembro de 2025).